Processo 5003816-25.2021.4.03.6344

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003816-25.2021.4.03.6344
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003816-25.2021.4.03.6344 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO BRIZIGHELLO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso da parte autora contra sentençaque julgou parcialmente procedente o pedido mediante reconhecimento de parte dos períodos especiais de trabalho, porém insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. É o relatório. Passo a decidir. VOTO Preliminarmente, afasto a arguição de nulidade por cerceamento de defesa. A comprovação do direito alegado é feita por documentos técnicos cuja apresentação é ônus do autor providenciar, somente sendo possível a intervenção do judiciário em casos excepcionais, em que indubitavelmente comprovada a impossibilidade de sua obtenção, e mesmo assim, em caso de prova emprestada ou de perícia indireta, deve ser inequívoca a correspondência entre a prova requerida e as condições de trabalho do autor. De outra parte, os documentos devem ser apresentados de plano, com a inicial, ou de forma justificada, em momento posterior, sendo descabido o pleito indefinido de oportunidade de juntada de documentos. Não obstante, foi dada pelo juízo a oportunidade de juntada de quaisquer documentos eventualmente não anexados à inicial, sem que houvesse qualquer resposta do autor, o que caracteriza preclusão consumativa. Por fim, a prova oral é absolutamente incompatível para a comprovação de elementos técnicos que exijam aferição por profissional habilitado, caso dos laudos técnicos e PPPs. Passo ao mérito. A aposentadoria especial surgida com a LeiOrgânica da PrevidênciaSocial - LOPS (Lei nº 3.807/60) é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, emfunção das condições nocivas à saúde emque o trabalho é realizado. Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. A jurisprudência posicionou-se no sentido de que a legislação prevista em cada período de trabalho sob condições especiais deve ser levada em consideração, ainda que lei posterior venha a transformar a atividade em comum. Assim, a legislação a ser aplicada é aquela vigente à época em que foi exercida a atividade tida por insalubre e, não, a da data do requerimento do benefício. O tempo de serviço para requerimento de aposentadoria especial é disciplinado pela lei vigente na época em que foi efetivamente prestado. Não pode haver restrição ao seu cômputo, mesmo que a atividade deixe de ser considerada especial, pois a lei ou o regulamento não podem ter aplicação retroativa, sob pena de ofensa a direito adquirido (5ª T., REsp 387.717-PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 2-12-02). Até a edição da Lei 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade especial era…

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