Processo 5003816-32.2022.8.13.0086

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003816-32.2022.8.13.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003816-32.2022.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Pessoa com Deficiência] AUTOR: JULIANA RODRIGUES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO JULIANA RODRIGUES DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial – Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega que apresenta quadro de saúde caracterizado por transtorno misto de ansiedade e depressão (CID F41.2) e psicose (CID F29), com manifestações clínicas de desorganização mental, irritabilidade sem motivação, isolamento social, medo, comportamento desorganizado, pensamentos negativos, debilidade emocional, insônia, agitação, alucinações auditivas e mania de perseguição, o que lhe acarreta impedimentos de longo prazo e dificuldades para o desempenho de atividades laborais. A parte autora reside sozinha no município de Brasília de Minas/MG, não possui companheiro e não conta com apoio financeiro ou material regular de seus quatro filhos. Sua única fonte de renda é o Programa Bolsa Família, no valor aproximado de R$ 600,00 mensais, insuficiente para custear suas necessidades básicas, especialmente diante dos gastos com medicamentos psiquiátricos de uso contínuo. Encontra-se impossibilitada de exercer atividade laboral em razão das limitações decorrentes de seu quadro de saúde mental, evidenciando situação de vulnerabilidade socioeconômica. Relata que requereu o benefício administrativamente em 25/05/2022; contudo, esse foi indeferido pelo réu, sob o fundamento de que não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Pedido de tutela de urgência: A implantação imediata do benefício de prestação continuada (BPC). Pedido de tutela definitiva: Pede o deferimento da gratuidade da justiça, a concessão do BPC desde a DER (25/05/2022) e o pagamento das prestações vencidas. 2. Decisão inicial em ID 9656957202 Deferiu-se a gratuidade de justiça. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Determinou-se a produção de estudo social e a realização de perícia médica, bem como o cumprimento de outras diligências iniciais para o regular trâmite do feito. 3. Instrução processual – Laudo médico pericial apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. – Relatório do estudo social apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID 9662122616 Quanto ao mérito, a parte ré manifesta-se pela rejeição dos pedidos iniciais, com base nos seguintes argumentos: – Inexistência de deficiência com impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade. – Ausência de miserabilidade, já que a renda do grupo familiar ultrapassa os limites de ¼ do salário mínimo. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID 9663211182 Limitou-se a reiterar argumentos da petição inicial, requerendo a nomeação de perito médico e a realização de estudo social, pugnando pela procedência total da ação. 6. Outras manifestações relevantes – Alegações finais apresentadas pela parte autora em XXX.XXX.XXX-XX. – Alegações finais apresentadas pelo réu em XXX.XXX.XXX-XX. – Em manifestação de…

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