Processo 5003816-42.2025.8.24.0079

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003816-42.2025.8.24.0079
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5003816-42.2025.8.24.0079/SC APELANTE : MARIZETE DE BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ (OAB BA037303) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO 1.  Relatório BANCO BMG S.A. e MARIZETE DE BARROS interpuseram recursos de apelação da sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada por MARIZETE DE BARROS , que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais - evento 41, SENT1, nos seguintes termos: Trata-se de ação revisional de taxa de juros ajuizada por  MARIZETE DE BARROS  em face de BANCO BMG S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato(s) de empréstimo pessoal, no(s) qual(is) foram incluídas cláusulas abusivas e que merecem revisão. Pleiteia a adequação da(s) avença(s) aos parâmetros permitidos pela lei, com a revisão das cláusulas abusivas, especialmente aquelas relacionadas aos juros remuneratórios. Requereu a descaracterização da mora, e a restituição dos valores pagos em excesso. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alegou a legalidade do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes e a inexistência de abusividade dos encargos. Juntou documentos.  Houve réplica. Os autos vieram conclusos.  É o relatório. Decido.  A solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a primeira oportunidade que couber a cada parte se manifestar nos autos (art. 434 do CPC). Por essa razão, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa.  Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor  Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços. O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ( Súmula 297). Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), sem que se possa cogitar de violação ao princípio "pacta sunt servanda". Assim, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Possibilidade de o consumidor revisar o contrato Estando o contrato  sub judice  sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, terá o consumidor o direito de revisar suas cláusulas que entender ilegais ou abusivas. Ademais, em se tratando de contrato de adesão, resta cristalino que a única opção da parte autora - no que se refere às cláusulas estabelecidas -, diz respeito apenas entre se aceita ou não o conteúdo da avença, pois certo que ao consumidor não é permitido nenhuma influência sobre sua elaboração, restando-lhe somente a opção entre aderir ou não às condições ali elencadas.  Além disso, a revisão poderá ocorrer diante da mitigação do princípio da " Pacta Sunt Servanda ", para que seja evitada a onerosidade excessiva à parte considerada hipossuficiente.  Nesse raciocínio, o art. 51, IV, do CDC, determina a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, iníquas e que coloquem o consumidor em…

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