Processo 5003816-53.2026.8.08.0014

TJES • Requerimento de Reintegração de Posse

Tribunal
Número CNJ
5003816-53.2026.8.08.0014
Classe
Requerimento de Reintegração de Posse
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003816-53.2026.8.08.0014 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA REQUERIDO: FOOD PARK COLATINA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RUBENS CAMPANA TRISTAO - ES13071 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de indenização por perdas e danos ajuizada por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em face de FOOD PARK COLATINA LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em sua exordial (ID 94462132), que firmou com a ré cinco contratos de comodato, por prazo indeterminado, tendo por objeto geladeiras expositoras de sua propriedade. Alega que, em fevereiro de 2026, notificou extrajudicialmente a ré para rescindir as avenças e solicitar a devolução dos bens (ID 94462139), o que não foi atendido, configurando-se o esbulho possessório. Pleiteou, em sede de liminar, a reintegração na posse dos bens e, no mérito, a confirmação da medida, bem como a condenação da ré ao pagamento de aluguéis diários a título de perdas e danos. A decisão de ID 95126242 deferiu o pedido liminar de reintegração de posse. O mandado foi cumprido parcialmente, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 97257633), que logrou reintegrar quatro dos cinco bens, citando a empresa ré na pessoa de seu sócio-administrador. Contudo, não houve a localização de um dos equipamentos e os sócios da requerida informaram desconhecer o seu paradeiro (Auto de Reintegração de Posse, ID 97257638). Transcorrido o prazo para apresentação de defesa sem manifestação da ré, conforme certificado no ID 99270391, a parte autora pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado do mérito (ID 99608279). É o sucinto relatório. DECIDO. Revelia O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a requerida, embora devidamente citada (ID 97257633), não apresentou contestação no prazo legal (ID 99270391), operando-se os efeitos da revelia. Decreto, pois, a revelia da ré. Presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme dispõe o art. 344 do CPC. Reintegração da posse No mérito, a narrativa fática da inicial encontra-se amparada pela prova documental, o que confere solidez à presunção de veracidade. Os contratos de comodato (ID 94462138) comprovam a relação jurídica e a propriedade dos bens pela autora. As notificações extrajudiciais (ID 94462139), devidamente recebidas, constituíram a ré em mora e marcaram o início do esbulho possessório, ante a recusa na devolução dos equipamentos. As conversas, via aplicativo de mensagens (ID 94462140), denotam a tentativa de solução extrajudicial da contenda, que restou infrutífera. A posse indireta da autora, na qualidade de comodante, e o esbulho praticado pela ré, que permaneceu com os bens após o término do prazo concedido na notificação, são incontroversos. A retenção indevida dos equipamentos, que constituem ativos da empresa autora, privando-a de seu uso e gozo, legitima a tutela possessória, nos termos dos artigos 560 e 561 do CPC. A medida liminar, portanto, deve ser confirmada em seu mérito, tornando definitiva a reintegração de posse dos quatro equipamentos já recuperados. Conversão em perdas e danos Quanto ao equipamento não localizado, qual seja, a geladeira…

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