Processo 5003816-70.2025.8.21.0032
TJRS • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5003816-70.2025.8.21.0032/RS ACUSADO : NICOLAS DIAS CASTRO ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA ALVAREZ (OAB RS111366) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se da análise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado em sede de audiência de instrução e julgamento (Evento 356, Termo de Audiência e mídias anexas) pela defesa do acusado NICOLAS DIAS CASTRO . A defesa do réu argumentou que a manutenção da custódia cautelar seria injustificada, principalmente em razão do alegado excesso de prazo para a formação da culpa. Sustentou que a solenidade de instrução não havia sido concluída em sucessivas oportunidades, configurando um atraso desarrazoado na marcha processual. Adicionalmente, a defesa aventou a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, incluindo o monitoramento eletrônico, mencionando, inclusive, um suposto colapso do sistema prisional no Estado do Rio Grande do Sul, com prisões preventivas que estariam extrapolando a capacidade de prazo. Nesses termos, pleiteou a revogação da prisão preventiva, com a consequente aplicação de cautelares alternativas. Por sua vez, o Ministério Público pronunciou-se contrariamente ao pedido, ressaltando a gravidade concreta do delito imputado ao acusado, que se referiria a homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal). Adicionalmente, destacou a elevada periculosidade do réu, apontando-o como integrante de facção criminosa denominada. Outro ponto ainda levantado pelo Ministério Público foi o fato de que o acusado empreendeu fuga após a prática do crime, permanecendo foragido por um período superior a um ano, sendo capturado apenas no ano de 2025. Diante desse cenário, o Parquet concluiu que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria inviável para resguardar a ordem pública e, primordialmente, para assegurar a aplicação da lei penal, por estarem plenamente presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, pugnando, assim, pela manutenção da prisão preventiva. É o relato essencial. Passo a decidir. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza excepcionalíssima e gravosa, encontra seu alicerce nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, exigindo para sua decretação e manutenção a confluência do fumus comissi delicti , que se traduz na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis , que se configura pelo risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII, consagra o princípio da presunção de não culpabilidade, mas este não impede a imposição de medidas cautelares pessoais, desde que devidamente fundamentadas e observados os ditames legais, como forma de tutelar bens jurídicos relevantes durante a persecução penal. No caso em apreço, o acusado NICOLAS DIAS CASTRO teve sua prisão preventiva decretada em 11 de julho de 2025, pela suposta prática de homicídio qualificado. Desde então, os fundamentos que embasam a custódia cautelar foram reiteradamente avaliados e considerados subsistentes por este juízo, conforme explicitado nas decisões anteriores ( evento 116, DESPADEC1 , e evento 189, DESPADEC1 ), cujos argumentos se mantêm plenamente válidos e são, inclusive, reforçados pelos elementos trazidos aos autos subsequentemente. A materialidade do crime de tentativa de homicídio qualificado está robustamente demonstrada nos autos…
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