Processo 5003816-80.2024.8.13.0112

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003816-80.2024.8.13.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003816-80.2024.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Consignação de Chaves] AUTOR: MASTER FORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA CPF: 71.605.265/0028-81 RÉU: WILSON PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação de chaves cumulada com rescisão de contrato de locação proposta por Master Fórmula Farmácia de Manipulação Ltda. em face de Wilson Pereira. Na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora relata que firmou com o réu, em 09 de março de 2023, um contrato de locação não residencial do imóvel situado na Rua Artur Bernardes, nº 127, Loja 01, Centro, Campo Belo/MG. O prazo de locação estipulado foi de 60 meses. Contudo, por não ter mais interesse na continuidade do negócio, a locatária exerceu seu direito de rescisão antecipada, notificando o locador extrajudicialmente em 26 de abril de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), informando que desocuparia o imóvel no prazo de 30 dias. A autora sustenta que, ao tentar realizar a entrega das chaves no dia 26 de maio de 2024, o réu recusou o recebimento. O locador justificou a recusa sob o argumento de que o imóvel não se encontrava no seu estado original e que a locatária deveria realizar obras de readequação (Termo de recusa no ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora defende que essa recusa é abusiva e injustificada, pois a existência de eventuais danos ou a necessidade de reformas não autoriza o locador a rejeitar as chaves e forçar a continuidade da cobrança de aluguéis. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para o depósito judicial das chaves e, no mérito, a declaração da rescisão do contrato de locação, com a cessação de suas obrigações locatícias. A petição inicial foi instruída com o contrato de locação (ID XXX.XXX.XXX-XX), notificação extrajudicial, termo de recusa e comprovantes de pagamento de custas. O juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX), autorizando a consignação das chaves, as quais foram efetivamente depositadas em juízo pela autora no dia 12 de novembro de 2024 (certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi citado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e compareceu à audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), que restou infrutífera. Em seguida, apresentou contestação com reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, o réu confirma que recusou o recebimento das chaves, mas argumenta que sua atitude foi legítima, amparada na exceção do contrato não cumprido. Afirma que a locatária realizou alterações significativas no imóvel e não cumpriu a obrigação contratual de devolvê-lo no estado original (cláusulas 12.1 e 12.2). Em sede de reconvenção, o réu argumenta que a atitude da autora lhe causou prejuízos, pois o imóvel ficou fechado e se deteriorando, impedindo novas locações. Por isso, requer a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos materiais para a recomposição do imóvel, indicando inicialmente o valor de R$ 20.929,80. Além disso, o reconvinte cobra os aluguéis referentes aos meses de dezembro de 2024 a abril de 2025 (e vincendos até a finalização da obra), argumentando que o contrato não pode ser considerado encerrado enquanto a reforma não for concluída, somando o valor de R$ 46.487,43, incluindo a multa contratual de 10%. A autora apresentou resposta à…

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