Processo 5003817-07.2025.4.04.7002
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO PENAL Nº 5003817-07.2025.4.04.7002/PR RÉU : VALDIANO PRESSI NICOLAU ADVOGADO(A) : ADILSON JOSÉ DE MELO (OAB PR053720) RÉU : EDILSON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ADILSON JOSÉ DE MELO (OAB PR053720) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia e posterior aditamento para imputar a VALDIANO PRESSI NICOLAU e EDILSON OLIVEIRA DA SILVA a prática, em 09/11/2023, do crime descrito no artigo 334, caput , combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal. Segundo a peça acusatória, os réus foram abordados transportando 138 smartphones da marca Apple, de origem estrangeira e desprovidos da documentação fiscal regular , conduta com a qual teriam, supostamente, iludido o pagamento de tributos federais (Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados) no valor total de R$ 146.270,05 (cento e quarenta e seis mil duzentos e setenta reais e cinco centavos). A denúncia e seu aditamento foram recebidos em 14/05/2025. Regularmente citados (eventos 30 e 35) , os acusados apresentaram resposta à acusação. A defesa do corréu VALDIANO PRESSI NICOLAU apresentou peça estritamente formal. Em sede preliminar, reservou-se o direito de arguir nulidades ou vícios processuais no decorrer da instrução criminal. No mérito, optou por não adiantar teses defensivas nesta etapa fática, protestando pela análise da matéria substancial e pela apuração da verdade real por ocasião das alegações finais, após a devida instrução processual e a produção de todas as provas admitidas em direito. Ao final, requereu a absolvição com fulcro no artigo 386 do Código de Processo Penal. Por sua vez, a defesa do réu EDILSON OLIVEIRA DA SILVA arguiu, em preliminar, a rejeição da denúncia por falta de justa causa (artigo 395, inciso III, do CPP), sustentando que o réu figurava como mero passageiro no veículo e que desconhecia por completo a existência das mercadorias ilícitas. No mérito, alegou a insuficiência de provas de autoria e a ausência de dolo específico, juntando documentos funcionais e extrato de pátio do recinto alfandegado (Multilog) para demonstrar que sua presença no local decorria de sua atividade de motorista profissional. Informou, por fim, a recusa à proposta de suspensão condicional do processo e requereu a oitiva de testemunha. Era o que tinha a relatar. Decido. I. Os argumentos apresentados pela defesa não autorizam a absolvição sumária do réu, prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, reservada aos casos em que houver prova irrefutável da ocorrência das seguintes situações: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou, d) quando extinta a punibilidade do agente. A defesa do acusado Edilson sustenta a ausência de suporte probatório mínimo, sob o argumento de que ele não detinha o dolo de iludir o fisco e sequer sabia do transporte dos eletrônicos. Sem razão. A denúncia aponta que o réu estava no interior do veículo onde as mercadorias de alto valor (138 iPhones) eram transportadas na região fronteiriça de Foz do Iguaçu. A materialidade está consubstanciada nos procedimentos fiscais e no auto de apreensão que instruem o Inquérito Policial. A alegação de que Edilson era mero passageiro desinformado constitui matéria afeta ao mérito e exige incursão vertical na instrução probatória. Para a deflagração da ação penal, vigora o princípio…
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