Processo 5003817-14.2024.4.04.7108

TRF4 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5003817-14.2024.4.04.7108
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
TRU - Previdenciário
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo - JEF Nº 5003817-14.2024.4.04.7108/RS AGRAVANTE : SONIA MARIA COPETTI (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : LUÍS PAULO PETERSEN ANDREAZZA (OAB RS084052) ADVOGADO(A) : ANDREA FONTOURA ANDRE (OAB RS102958) AGRAVADO : SIMONE APARECIDA DE OLIVEIRA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : CARLA ADRIANA MOREIRA (OAB RS093019) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I.  Trata-se de agravo regimental  interposto por SONIA MARIA COPETTI   contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul, que não admitiu incidente de uniformização de jurisprudência em face do acórdão 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , ao fundamento de que não foram indicados paradigmas válidos ( processo 5003817-14.2024.4.04.7108/RS, evento 94, DOC1 ). Em suas razões de agravo, a parte autora alega que a divergência foi demonstrada em face do acórdão porferido pela a 6ª Turma do TRF da 4ª Região (AC 5043882-27.2014.4.04.7100, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, julgado em 25/04/2018). Afirma que não se trata de tentativa de reexame fático-probatório, tampouco de utilização de paradigma inadequado, mas sim de demonstração inequívoca de divergência interpretativa sobre questão de direito material previdenciário, nos exatos termos que autorizam a interposição do Pedido de Uniformização. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. II.  Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o disposto nos artigos 39, caput e §1º e 49, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, instituído pela Resolução TRF4 n. 33, de 08 de maio de 2018. Conheço do agravo interposto, porquanto tempestivo. Contudo, o agravo não merece ser provido. A parte autora pretende a instauração de incidente de uniformização regional com base em decisão paradigma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 5043882-27.2014.4.04.7100, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, julgado em 25/04/2018). Ocorre que precedentes de TRFs não se prestam à caracterização de divergência, visto que o incidente de uniformização regional deve estar embasado em dissídio jurisprudencial entre Turmas Recursais da mesma Região ou em inobservância à jurisprudência da TRU da 4ª Região. Leia-se o disposto na Lei 10.259/01: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. Sendo assim, não se admite incidente regional que utilize como paradigma decisões das Turmas do TRF4, as quais não integram o microssistema dos Juizados Especiais Federais. Consequentemente, eventual divergência com tais julgados não permite o conhecimento da uniformização pretendida. Confira-se :   PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL SÃO AQUELAS ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, TRATANDO-SE DE INSTRUMENTO QUE BUSCA EQUACIONAR A EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA INTERNA AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, E NÃO A EVENTUALMENTE PRESENTE ENTRE ESTE E O E.…

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