Processo 5003817-18.2025.8.21.0109
TJRS • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003817-18.2025.8.21.0109/RS EMBARGANTE : ROBERTO SPINELLO JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO ROBERTO SPINELLO JUNIOR ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A. , em razão da Execução de Título Extrajudicial nº 5007176-10.2024.8.21.0109. Narrou ser pequeno produtor rural na região de Nicolau Vergueiro e Encruzilhada do Sul, que firmou com o embargado a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F) nº 237/1571/2023/005, no valor original de R$ 200.000,00, com vencimento da primeira parcela em 26/08/2024 ( Evento 1, INIC1 ). Alegou ter sofrido quebras de safra decorrentes das enchentes que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul em 2024 e de estiagem em 2025, com perdas que variaram de 30% a 100% da produção, conforme laudos técnicos acostados ( Evento 1, LAUDO7 a LAUDO12 ). Afirmou ter se dirigido à agência bancária e solicitado verbalmente a prorrogação da dívida, sem obter retorno. Invocou a Súmula 298 do STJ e o MCR 2.6.4 para fundamentar o alegado direito ao alongamento compulsório da primeira parcela vencida. Além do pedido de prorrogação, arguiu excesso de execução em razão de: (i) cobrança de multa moratória superior ao limite de 2% previsto contratualmente; (ii) juros moratórios acima do limite de 1% ao ano, conforme o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 167/67; (iii) capitalização composta de juros sem pactuação expressa; e (iv) inoponibilidade da mora. Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus probatório. Juntou documentos ( Evento 1 ). Recebidos os embargos; indeferido o pedido de efeito suspensivo ( Evento 27, DESPADEC1 ). O embargado apresentou impugnação aos embargos, pugnando pela improcedência dos pedidos e pelo julgamento antecipado da lide ( Evento 33, PET1 ). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir ( Evento 35, DESPADEC1 ). O embargado manifestou desinteresse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado ( Evento 40, PET1 ). O embargante requereu a produção de: (i) prova pericial agronômica para aferição da quebra de safra e da capacidade de pagamento; (ii) prova pericial contábil para apurar os valores devidos conforme a legislação de crédito rural; e (iii) prova documental consistente na expedição de ofício ao sindicato rural da região ( Evento 41, PET1 ). Os autos vieram conclusos para deliberação. É a suma do necessário. DECIDO. O embargante requereu, em síntese, a realização de perícia agronômica para aferir a quebra de safra e a capacidade de pagamento, e de perícia contábil para revisão dos encargos aplicados na operação ( Evento 41, PET1 ). A prova pericial agronômica foi requerida com a finalidade específica de embasar o pedido de prorrogação compulsória da primeira parcela da CPR-F nº 237/1571/2023/005. Ocorre que, como se verá a seguir, os requisitos para o exercício desse direito não dependem de dilação probatória, pois ausentes de plano, razão pela qual a produção dessa prova é desnecessária e o pedido comporta julgamento imediato no ponto. O cerne da questão é saber se o embargante preenche as condições estabelecidas na legislação de crédito rural para o reconhecimento do direito ao alongamento compulsório da dívida. A Súmula 298 do STJ enuncia que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade…
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