Processo 5003817-31.2026.4.04.7112

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003817-31.2026.4.04.7112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003817-31.2026.4.04.7112/RS AUTOR : EDELMIRA AYDES ADVOGADO(A) : GIANA ROSO (OAB RS057424) DESPACHO/DECISÃO EDELMIRA AYDES , ajuizou a presente demanda, inclusive em sede de tutela de urgência, em face do  BANCO ITAU CONSIGNADO S.A . e do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , requerendo ( evento 1, INIC1 , p. 6): a) Defira, liminarmente, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA conforme exposição dos fatos, para determinar que o INSS se abstenha de efetuar descontos na aposentadoria da autora em decorrência do contrato com o banco requerido, sob pena de pagar multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, após estar o requerido ciente da decisão; Relata, em síntese, que é titular do benefício de aposentadoria por idade (NB 174.528.930-2). Informa que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, identificou descontos que reputa indevidos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado averbado pelo Banco réu. Sustenta que não celebrou a mencionada avença. Juntou documentos. Requereu o benefício da gratuidade de justiça. É o breve relato. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se . 2.   Tutela Provisória Os requisitos previstos para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, tenho que  não  estão presentes os pressupostos legais ensejadores da concessão liminar da medida. O contrato de empréstimo cuja exigibilidade a parte autora impugna corresponde ao de número 631240790, firmado junto à instituição financeira demandada, sendo que a sua celebração teria ocorrido, em tese, de forma indevida. No tocante à presença do requisito da urgência, observa-se que os descontos relativos ao contrato nº 631240790 vêm sendo efetuados no benefício previdenciário da parte autora desde, ao menos, janeiro de 2022, conforme se depreende do Histórico de Consignações ( 5.1 ). Dessa forma, considerando que a presente demanda somente foi distribuída em 16/04/2026, verifica-se que se passaram mais de quatro anos desde o início dos descontos, circunstância que enfraquece a alegação de perigo de dano iminente ou risco de resultado útil ao processo, afastando, por conseguinte, a configuração do requisito da urgência necessário à concessão da tutela provisória de urgência. Ante o exposto,  INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ,   sem prejuízo de nova análise em sede de sentença. Intimem-se. 3.  Citem-se os RÉUS para, no prazo de 30 (trinta) dias,  apresentarem proposta de conciliação ou responderem , querendo, aos termos da presente ação, trazendo documentos que julguem pertinentes ao esclarecimento do caso,  especialmente cópia do contrato n° 631240790 acompanhado dos documentos apresentados no momento da celebração, bem como do comprovante de transferência do crédito para conta de titularidade da parte autora . Outrossim, na hipótese de o contrato impugnado (nº 631240790) terem sido celebrados por meio de assinatura eletrônica, deverá o banco réu apresentar, de forma detalhada, as seguintes informações: a)  Cópia integral do contrato eletrônico, com todas as telas do fluxo de contratação, incluindo as fases de autenticação, aceite dos termos e confirmação da operação; b)  Registro dos dados de autenticação utilizados, tais como número de…

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