Processo 5003817-46.2024.8.13.0474

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003817-46.2024.8.13.0474
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Paraopeba
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Juizado Especial da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5003817-46.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Registrado na ANVISA] AUTOR: GRAZIELE NOGUEIRA ELIZIARIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Graziele Nogueira Eliziario em face do Estado de Minas Gerais e, inicialmente, do Município de Paraopeba, posteriormente substituído pelo Município de Caetanópolis, objetivando o fornecimento da vacina HPV 9-valente (HPV 9V), não incorporada ao SUS, porém registrada na ANVISA. A parte autora ajuizou a demanda por meio da petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual alegou ser portadora de displasia acentuada e carcinoma in situ do colo do útero (CID N87.2), com diagnóstico de infecção pelo HPV, tendo sido prescrita, por profissional médico, a vacinação com o imunizante HPV 9V, em três doses, como medida preventiva para evitar agravamento do quadro clínico e possível evolução para câncer. Aduziu, ainda, não possuir condições financeiras para arcar com o tratamento, requerendo a concessão da gratuidade de justiça e o fornecimento do insumo pelos entes públicos . Posteriormente, foi apresentada emenda à petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual a parte autora requereu a substituição do polo passivo, com a exclusão do Município de Paraopeba e inclusão do Município de Caetanópolis, em razão de ser este o ente municipal competente, considerando seu domicílio . Sobreveio despacho (ID XXX.XXX.XXX-XX) determinando a requisição de nota técnica junto ao sistema e-NatJus, no prazo de 72 horas, antes da análise do pedido liminar. Após a juntada da nota técnica, foi proferida decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX), que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na ocasião, o magistrado consignou que a Nota Técnica do e-NatJus não foi favorável ao fornecimento da vacina pleiteada, destacando que não há evidências científicas suficientes quanto à eficácia do imunizante para tratamento de infecção já existente por HPV, bem como a ausência de comprovação dos requisitos fixados pelo STF no Tema 1234, especialmente quanto à medicina baseada em evidências. Determinou, ainda, a citação dos réus e o regular prosseguimento do feito. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência da parte autora, requerendo o indeferimento ou limitação da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que o tratamento pleiteado integra a assistência básica à saúde, sendo de responsabilidade do Município de residência da autora, pugnando pelo redirecionamento da demanda ou, subsidiariamente, pelo direito de ressarcimento, com fundamento na repartição de competências do SUS e na tese firmada no Tema 793 do STF . O Município de Caetanópolis deixou decorrer o prazo para apresentação da contestação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo os argumentos do ente estatal. Defendeu a manutenção da gratuidade de justiça, reiterando sua condição de hipossuficiência, e sustentou a responsabilidade solidária dos entes…

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