Processo 5003818-16.2026.4.04.7112

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003818-16.2026.4.04.7112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003818-16.2026.4.04.7112/RS AUTOR : EDELMIRA AYDES ADVOGADO(A) : GIANA ROSO (OAB RS057424) DESPACHO/DECISÃO EDELMIRA AYDES , ajuizou a presente demanda, inclusive em sede de tutela de urgência, em face do  NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO  e do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , requerendo ( evento 1, INIC1 , p. 6): a) Defira, liminarmente, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA conforme exposição dos fatos, para determinar que o INSS se abstenha de efetuar descontos na aposentadoria da autora em decorrência do contrato com o banco requerido, sob pena de pagar multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, após estar o requerido ciente da decisão; Relata, em síntese, que é titular do benefício de aposentadoria por idade (NB 174.528.930-2). Informa que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, identificou descontos que reputa indevidos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado averbado pelo Banco réu. Sustenta que não celebrou a mencionada avença. Juntou documentos. Requereu o benefício da gratuidade de justiça. É o breve relato. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se . 2.   Tutela Provisória Os requisitos previstos para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, tenho que  não  estão presentes os pressupostos legais ensejadores da concessão liminar da medida. O contrato de empréstimo cuja exigibilidade a parte autora impugna corresponde ao de número 012404 58504e 442, firmado junto à instituição financeira demandada, sendo que a sua celebração teria ocorrido, em tese, de forma indevida. No tocante à presença do requisito da urgência, observa-se que os descontos relativos ao contrato nº 012404 58504e 442 vêm sendo efetuados no benefício previdenciário da parte autora desde, ao menos, fevereiro de 2025, conforme se depreende do Histórico de Consignações ( 4.1 ). Dessa forma, considerando que a presente demanda somente foi distribuída em 16/04/2026, verifica-se que se passaram mais de um ano desde o início dos descontos, circunstância que enfraquece a alegação de perigo de dano iminente ou risco de resultado útil ao processo, afastando, por conseguinte, a configuração do requisito da urgência necessário à concessão da tutela provisória de urgência. Ante o exposto,  INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ,   sem prejuízo de nova análise em sede de sentença. Intimem-se. 3.  Citem-se os RÉUS para, no prazo de 30 (trinta) dias,  apresentarem proposta de conciliação ou responderem , querendo, aos termos da presente ação, trazendo documentos que julguem pertinentes ao esclarecimento do caso,  especialmente cópia do contrato n° 01240458504e 442 acompanhado dos documentos apresentados no momento da celebração, bem como do comprovante de transferência do crédito para conta de titularidade da parte autora . Outrossim, na hipótese de o contrato impugnado (nº 01240458504e 442 ) terem sido celebrados por meio de assinatura eletrônica, deverá o banco réu apresentar, de forma detalhada, as seguintes informações: a)  Cópia integral do contrato eletrônico, com todas as telas do fluxo de contratação, incluindo as fases de autenticação, aceite dos termos e confirmação da operação; b)  Registro dos dados de…

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