Processo 5003818-66.2025.8.24.0061
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5003818-66.2025.8.24.0061/SC APELANTE : SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) APELADO : TANIA REGINA PRESTES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. TANIA REGINA PRESTES ajuizou "ação revisional de contrato de empréstimo pessoal com restituição de valores em dobro e de indenização por dano moral" em face do SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., alegando, em síntese, ter firmado contrato cujas condições se revelaram excessivamente onerosas. Aduz que contratou crédito em valor reduzido, mas que, ao analisar as condições pactuadas, verificou a cobrança de encargos e juros em patamares excessivos, resultando em obrigação final muito superior ao montante originalmente disponibilizado. Sustenta que tais encargos configuram abusividade contratual em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, por impor desvantagem exagerada ao consumidor. Requer, assim, a revisão das cláusulas contratuais, com a adequação dos juros à taxa média de mercado, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça. 1.2) Do encadernamento processual. Na decisão proferida no evento 5, ATOORD1 , foi determinado que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, providência que restou atendida no evento 10. Posteriormente, no evento 24, DESPADEC1 , foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do réu. 1.3) Da contestação. Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, em forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defende a licitude do contrato, a legalidade dos juros e das demais taxas pactuadas. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. 1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o juízo de origem prolatou sentença resolutiva de mérito, nos seguintes termo ( evento 37, SENT1 ): Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para revisar o contrato objeto da lide e determinar a redução dos juros pactuados para a média das taxas tabeladas pelo Bacen referentes à época da contratação entre as partes. Descaracterizo a mora. Condeno a parte ré a restituição dos valores pagos a maior, autorizando a compensação de débito. Correção monetária: observará o índice da Tabela Prática da Corregedoria-Geral da Justiça (iCGJ), desde cada pagamento indevido, até 29/08/2024 (inclusive). A partir de 30/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, adota-se o IPCA como índice oficial de correção monetária, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Juros legais: em caso de aplicação da taxa legal, na ausência de convenção entre as partes, deverá ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1368/RR, aplicando-se a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, sem limitação de percentual, e, a partir de então, o critério previsto no art. 406 do Código Civil, que adota igualmente a SELIC, porém limitada ao percentual máximo de 1% (um por cento) ao mês. Repetição de indébito: os juros de mora incidirão sobre a diferença apurada em favor do consumidor, desde a citação, permanecendo a…
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