Processo 5003818-89.2026.8.24.0139

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003818-89.2026.8.24.0139
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003818-89.2026.8.24.0139/SC AUTOR : SANDRA MARILU DUMES CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : RICARDO CAVALHEIRO (OAB SC045482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de transferência de propriedade de veículo c/c obrigação de fazer, tutela de urgência e inexigibilidade de débitos posteriores à venda proposta por SANDRA MARILÚ DUMES CAVALHEIRO em face de MARISTELA DE FÁTIMA BOMBASSARO e DETRAN/SC. A parte autora sustenta, em síntese, que alienou o veículo Renault/Sandero, placa PYS5715, em 29/04/2021, tendo formalizado a transação mediante assinatura da ATPV e realizado a comunicação de venda junto ao órgão competente. Afirma que, não obstante tais providências, a adquirente deixou de efetivar a transferência do registro, permanecendo o bem em seu nome e gerando débitos posteriores indevidamente imputados ao seu CPF, inclusive com risco de negativação. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos posteriores à venda e a anotação da existência da demanda no cadastro do veículo. Em atenção ao despacho proferido no Evento 11, a autora apresentou emenda à inicial no Evento 18, postulando a inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo, diante da pretensão relativa a débitos tributários, especialmente IPVA (Evento 18). Decido. Da emenda à inicial No Evento 11, foi determinada a emenda da petição inicial para inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo, tendo em vista que a pretensão deduzida também alcança débitos tributários cuja exigência compete ao ente estadual. A parte autora atendeu à determinação judicial no Evento 18, requerendo a retificação do polo passivo para dele constarem Maristela de Fátima Bombassaro, DETRAN/SC e Estado de Santa Catarina. Assim, RECEBO a emenda à petição inicial. Do pedido de tutela provisória O deferimento do pedido de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300,  caput,  do CPC, que preceitua: " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Ainda, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Requisitos para a concessão da tutela de urgência: [...] A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução…

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