Processo 5003819-89.2025.4.03.6327

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003819-89.2025.4.03.6327
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003819-89.2025.4.03.6327 AUTOR: M. P. R. S. REPRESENTANTE: ALINE PROCOPIO ROCHA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA - SP373691 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ALINE PROCOPIO ROCHA SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ajuizada por MELISSA PROCÓPIO ROCHA SOARES, menor impúbere, nascida em 19/10/2017, representada por sua genitora ALINE PROCÓPIO ROCHA SOARES, ambas residentes na Rua Pedro Tursi, nº 341, Apto 54, Jardim Satélite, São José dos Campos/SP, assistidas pela advogada nádia Aparecida dos Santos Silva (OAB/SP 373691), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora narra que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0) associado a Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID-10: F90.0), condições que lhe impõem grave prejuízo nas interações sociais, comprometimento da comunicação e da linguagem funcional, dificuldades na regulação emocional e controle de impulsos, necessidade de supervisão contínua para atividades básicas e barreiras significativas ao acesso educacional e à participação social, mesmo com acompanhamento multiprofissional. Informa que formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 14/04/2025 (DER). A perícia médica administrativa, realizada em 08/05/2025, reconheceu impedimento de longo prazo (deficiência moderada em Funções do Corpo e dificuldade moderada em Atividades e Participação). A Avaliação Conjunta (SIBE), concluída em 12/06/2025, registrou que a autora preenche os requisitos do art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. Não obstante, o INSS indeferiu o pedido (NB 720.846.826-6) sob o fundamento de que a renda familiar per capita supera o limite de 1/4 do salário mínimo previsto no art. 20, §3º, da LOAS. Alega que a renda do núcleo familiar é proveniente exclusivamente da aposentadoria por invalidez (espécie 32) do genitor, Pedro Gabriel de Paula Soares, no valor de R$ 4.116,00 mensais, para um grupo familiar composto por quatro pessoas (a autora, a irmã Laura, a genitora e o genitor), resultando em renda per capita de aproximadamente R$ 1.029,00. Aduz, ainda, que a família enfrenta despesas expressivas com terapias, medicamentos, coparticipação em plano de saúde e tratamentos especializados decorrentes do quadro de saúde da autora e de outros membros do núcleo familiar (a genitora e a irmã também possuem diagnóstico de TEA; o genitor é aposentado por invalidez em razão de Síndrome de Usher com retinose pigmentar). Sustenta que o imóvel é cedido pelos avós paternos e que a família não possui bens imóveis ou veículos. Pugna pela aplicação do modelo biopsicossocial de avaliação e pela consideração ampliada da vulnerabilidade familiar. Com a inicial, foram juntados: laudos médicos (Dr. Luis Claudio da Silva – Neurologia Infantil e Dra. Yatri M. D. Pinto), avaliação neuropsicológica (Marilene Silva dos Santos, CRP 06/142.981), avaliação do processamento auditivo central (Fonoaudióloga Viviane Prado Almeida – 28/04/2025), relatório de aprendizagem escolar (EMEFI Prof. Martha Ábib Castanho – 04/12/2024), processo administrativo do INSS, comprovantes de despesas,…

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