Processo 5003820-25.2025.8.13.0487
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2º Juizado Especial da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5003820-25.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: MARCELA FRANCISCA DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE DIVISA ALEGRE CPF: 01.613.073/0001-11 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes podem ser comprovados pelos documentos já juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Verifico dos autos que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Existem questões prévias que devem ser analisadas antes do plano de fundo da demanda. II.I. Preliminares II.II. Da Nulidade da Citação e Contestação Tempestiva O requerido, Município de Divisa Alegre, suscitou preliminar de nulidade da citação, ao argumento de que a comunicação processual não se aperfeiçoou de forma válida, em razão de falha sistêmica no sistema PJe que impediu o recebimento das intimações pela Procuradoria-Geral. Sustentou, ainda, que a ausência de intimação pessoal comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requereu o reconhecimento da nulidade e a reabertura dos prazos processuais. Preliminarmente, reconhece-se a nulidade da citação do requerido, Município de Divisa Alegre. Conforme se depreende dos autos, a comunicação processual não se realizou de forma válida e eficaz, em razão de falha sistêmica na vinculação da Procuradoria-Geral do ente público no sistema PJe, circunstância que impediu o regular recebimento das citações e intimações pelos procuradores habilitados. Tal vício compromete a higidez do ato citatório, cuja validade é pressuposto indispensável à formação da relação processual, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC. A ausência de intimação pessoal do requerido, por meio de seu órgão de representação judicial, afronta ainda o disposto nos arts. 272 e 280 do CPC, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), configurando nulidade absoluta. Nesse contexto, não há que se falar em fluência regular de prazo processual, sendo tempestiva a manifestação apresentada pelo requerido tão logo teve ciência da demanda. Diante do exposto, acolhe-se a preliminar arguida para declarar a nulidade da citação do requerido. III – MÉRITO A parte autora, MARCELA FRANCISCA DE PAULA, ajuizou a presente ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE DIVISA ALEGRE, buscando a condenação do ente público ao pagamento de valores retroativos e à manutenção da Gratificação para Incentivo à Docência, popularmente denominada como adicional de "pó de giz". Sustenta a requerente, em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de professora e que detém dois vínculos distintos junto à Administração, sob as matrículas nº 00974 e nº 04252. Conforme a narrativa fática apresentada, a autora argumenta que preenche todos os requisitos legais necessários para a percepção da referida vantagem…
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