Processo 5003820-67.2022.4.03.6331
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003820-67.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA CORREA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA LVES DA SILVA CORREA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por idade híbrida, desde a data da primeira DER em 24/06/2019 ou, subsidiariamente, nas datas posteriores de 20/03/2020, 28/08/2020, 24/02/2021, 11/08/2021 ou 17/11/2021, mediante o reconhecimento, para fins de carência, do período em que exerceu atividade rural, na qualidade de segurada especial, de 27/07/1992 a 13/01/1999. Com a inicial vieram documentos. Decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Citado, o INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora. Alegações finais apresentadas pela parte autora e pelo INSS. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito da ação. MÉRITO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA A aposentadoria híbrida é modalidade de aposentadoria por idade, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.718/2008, que no intuito de aperfeiçoar a legislação previdenciária e torná-la mais abrangente e equânime, ampliou a proteção daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, sem registro em CTPS, acrescentando os §§ 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n.º 8.213/91. Esta inovação legislativa, com nítido escopo de preservar as garantias constitucionais, deu maior abrangência ao alcance da norma e corrigiu antigas e odiosas desigualdades/distorções, amparando os segurados que, mesmo tendo laborado por período idêntico àqueles beneficiados por aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria por idade rural, eram alijados do sistema previdenciário por terem exercido ambas as atividades (urbana e rural), sob a ótica de dois regimes diferenciados, quer seja na forma da demonstração da carência, quer seja no limite do requisito etário, ao final sobrando somente a descompatibilização de ambos e o desprezo à dignidade humana quando da chegada da idade avançada e das dificuldades a ela inerentes. Nesse aspecto, veio a proteger o segurado que embora tenha completado o requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher), não preencheu a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade urbana, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, tampouco trabalhou em atividades rurícolas em número de meses suficiente para fazer jus à aposentadoria por idade rural, a teor do artigo 143 do mesmo diploma legal, mas que, levando-se em consideração ambas as atividades (urbana e rural), conta com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência…
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