Processo 5003821-19.2026.8.24.0018

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003821-19.2026.8.24.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003821-19.2026.8.24.0018/SC AUTOR : MARIA LEONILDA BRANCO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1-  A parte autora não comprovou sua renda mensal, tampouco declarou se exerce atividade remunerada e quais os bens que integram seu patrimônio. Observa-se que já foi deferida à parte autora dilação de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos indispensáveis ao exame do pedido de gratuidade da justiça (evento 14). Não obstante, o patrono da parte autora limitou-se a informar que não logrou êxito em contatar seu constituinte para obtenção dos documentos solicitados, requerendo a intimação pessoal do autor para tal finalidade (evento 18). O pedido, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, causa estranheza que, em tão exíguo lapso temporal, o procurador já alegue a impossibilidade de manter contato com a parte por ele representada, sem demonstrar, de forma minimamente idônea, o efetivo esgotamento das tentativas de comunicação. Incumbe ao patrono manter interlocução regular com seu constituinte e diligenciar para o cumprimento das determinações judiciais, não sendo razoável transferir ao Juízo ônus que lhe compete. Ademais, caso efetivamente inviabilizada a comunicação, dispõe o causídico da faculdade de renunciar ao mandato, nos termos da legislação processual, não sendo a intimação pessoal da parte medida substitutiva de tal providência. Outrossim, compete à parte interessada comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da gratuidade da justiça, incumbindo igualmente ao seu procurador providenciar a juntada da documentação exigida, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, considerando a inércia da parte autora em atender à determinação judicial, mesmo após a dilação de prazo anteriormente deferida, indefiro o pedido de intimação pessoal formulado, bem como o benefício da gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação dos pressupostos necessários para sua concessão. Segundo o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Da mesma forma, o art. 99, §2º do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de se determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de carência financeira para a concessão do benefício.  Sobre a matéria, retira-se da doutrina: [...] A presunção da veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 257.029/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 5-2-2013, DJe 15-02-2013). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 155). Cumpre salientar que as custas judiciais têm caráter tributário, como taxa (STF, ADI 3694/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), cujas hipóteses de isenção devem ser apreciadas com rigor, nos estritos limites da norma que as…

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