Processo 5003821-23.2025.4.04.7009
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5003821-23.2025.4.04.7009/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ALTAMIRO LAMOGLIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERNANI ERNESTO MORESTONI (OAB SC021401) ADVOGADO(A) : TIAGO SCHROEDER RUSSI (OAB PR052496) ADVOGADO(A) : THIAGO HAVIARAS DA SILVA (OAB PR052130) APELADO : BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULA CASSETTARI FLORES (OAB PR044754) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE PROCESSUAL. SOBRESTAMENTO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinta a ação de procedimento comum ordinário, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em pleito de reconhecimento de responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) e da seguradora pela cobertura securitária de vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para configurar o interesse processual em ação de cobertura securitária; (ii) a necessidade de produção de prova pericial para análise dos vícios construtivos e da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse processual da parte autora está configurado, pois as rés apresentaram contestação e impugnaram o mérito da demanda, caracterizando pretensão resistida, o que afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo e negativa de cobertura securitária. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a apresentação de defesa de mérito pela seguradora dispensa a comprovação de prévio pedido administrativo para a configuração do interesse de agir. 5. A questão da prescrição da pretensão indenizatória em contratos de seguro habitacional encontra-se sob o rito dos recursos repetitivos no STJ (Tema 1.039), com determinação de sobrestamento dos processos pendentes. 6. É imprescindível a reabertura da instrução processual, uma vez que a sentença não analisou o mérito da ação. 7. A anulação da sentença é necessária para que os autos retornem à origem, onde deverão ser sobrestados até o julgamento do Tema 1.039 do STJ, com posterior instrução processual e reapreciação da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 9. A pretensão resistida da seguradora em juízo configura o interesse processual, tornando desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. A anulação da sentença é imperativa para aguardar a definição do Tema 1.039/STJ e permitir a produção de prova pericial sobre vícios construtivos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, onde deverão ser sobrestados para aguardar o julgamento do Tema 1.039 do STJ, com posterior instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 03 de junho de 2026.
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