Processo 5003821-96.2025.4.04.7114
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003821-96.2025.4.04.7114/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003821-96.2025.4.04.7114/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELADO : PAULO JURENI BECKER (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUEL ALOISIO SCHMIDT (OAB RS105271) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e computando período urbano comum, reconhecendo a especialidade de diversos períodos de trabalho e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, a contar da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria; e (iv) a modificação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença já declarou a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, o que prejudica a análise do apelo do INSS neste ponto por ausência de interesse recursal. 4. O reconhecimento da especialidade dos períodos até 28/04/1995 é mantido, pois a função de Auxiliar de Retificador em oficina, permite o enquadramento por categoria profissional, equiparando-se a mecânicos em indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.3, e o Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1, presumindo-se a exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos. 5. A especialidade dos demais períodos de é mantida devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Estes são agentes químicos cancerígenos, cuja mera presença, aferida qualitativamente, permite o reconhecimento da especialidade, tornando irrelevante o uso de EPIs, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ. 6. Reconhecido como especial um período devido à exposição a ruído de 93,15 dB(A), que supera o limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido a partir de 19/11/2003, sendo a metodologia de aferição válida. 7. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição é assegurado desde a DER, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido. 8. É assegurado o direito à opção pelo melhor benefício, a ser apurado em fase de liquidação de julgado, com a possibilidade de reafirmação da DER, conforme o Tema 995/STJ. 9. A sentença é confirmada quanto aos consectários da condenação, incluindo correção e juros, por estar em conformidade com os parâmetros da Turma. 10. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016. 11. O cumprimento imediato do acórdão é determinado, com base na eficácia mandamental do art. 497 do CPC/2015, não se tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 13. A atividade de auxiliar de retificador, exercida em oficina mecânica antes de 28/04/1995, é passível de enquadramento como especial por…
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