Processo 5003822-28.2016.8.21.0021

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003822-28.2016.8.21.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003822-28.2016.8.21.0021/RS AUTOR : ROSICLER MANFRON ADVOGADO(A) : FRANCIELI APARECIDA DA SILVA GONÇALVES (OAB RS101751) ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE FINCATTO (OAB RS066171) ADVOGADO(A) : JESSICA CORADINI RIGO (OAB RS119605) ADVOGADO(A) : CAMILA MACHADO BETIOLLO (OAB RS117012) AUTOR : VANESSA DE SOUZA NECKER ADVOGADO(A) : FRANCIELI APARECIDA DA SILVA GONÇALVES (OAB RS101751) ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE FINCATTO (OAB RS066171) ADVOGADO(A) : JESSICA CORADINI RIGO (OAB RS119605) ADVOGADO(A) : CAMILA MACHADO BETIOLLO (OAB RS117012) RÉU : OSIRES DE ANDRADE FREITAS ADVOGADO(A) : NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI (OAB PR027521) RÉU : EDNEI BORGES PEREIRA ADVOGADO(A) : RENATO RAFAEL GRICZYNSKI (OAB PR101734) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido liminar, proposta por ROSICLER MANFRON  e VANESSA DE SOUZA NECKER  em face de OSIRES DE ANDRADE FREITAS  e  EDNEI BORGES PEREIRA . As Autoras alegam que o caminhão invadiu a pista contrária, causando colisão frontal e resultando em danos materiais, morais e estéticos, além de lesões graves à Autora VANESSA DE SOUZA NECKER , que a incapacitaram para o trabalho, o que fundamenta os pedidos de lucros cessantes e pensão mensal vitalícia. AGratuidade da Justiça foi deferida às Autoras. EDNEI BORGES PEREIRA apresentou contestação ( evento 94, CONT1 ) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, diante da alienação do veículo antes do acidente, e, no mérito, sustentou excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima, ou, subsidiariamente, culpa concorrente, impugnando os documentos anexados. Postulou a concessão da Gratuidade Judiciária. As Autoras apresentaram réplica ( evento 102, RÉPLICA1 ), arguindo a intempestividade da contestação de EDNEI BORGES PEREIRA  e refutando as demais alegações. OSIRES DE ANDRADE FREITAS , por sua vez, contestou a demanda ( evento 100, CONT1 ) arguindo as preliminares de inépcia da petição inicial, por generalidade e pedidos indeterminados, e a falta do interesse de agir. No mérito, alegou inexistência de culpa e nexo causal, impugnando todos os pedidos indenizatórios por falta de comprovação. Em réplica ( evento 110, RÉPLICA1 ), as Autoras rechaçaram as preliminares e reiteraram a comprovação da culpa do condutor, do nexo causal e dos danos. Intimadas sobre o interesse na produção de outras  provas ( evento 111, ATOORD1 ), a parte Autora requereu a produção da prova oral ( evento 120, PET1 ), enquanto o Réu EDNEI BORGES PEREIRA  requereu a produção das provas oral e documental no  evento 103, PET1 .   II - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.   A) DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DO RÉU  EDNEI BORGES PEREIRA Considerando que para a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça mostra-se necessária prova da hipossuficiência econômica da parte, não bastando, para tanto, a mera declaração de pobreza, intime-se o Réu  EDNEI BORGES PEREIRA  para, no prazo de 15 dias, comprovar a necessidade do benefício legal, anexando aos autos comprovante de rendimentos atualizado e a última Declaração de Imposto de Renda (Exercício 2025). Caso esteja dispensado do ajuste anual, comprovar que não apresentou a Declaração de Imposto de Renda, anexando extrato extraído da página da Receita Federal do Brasil na internet, informando que a declaração não se encontra…

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