Processo 5003822-36.2024.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003822-36.2024.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : MARIA IVETE ALFLEN MERGEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA SILESIA PEREIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão do benefício, alegando cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e a comprovação da especialidade de períodos laborados em empresa calçadista (ruído) e em lanchonete (agentes biológicos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) verificar a especialidade dos períodos de 15/08/1990 a 18/02/1991 e 12/10/1991 a 23/03/1995, na empresa REICHERT CALÇADOS LTDA, em razão da exposição a ruído; (iii) analisar a especialidade do período de 01/03/2005 a 07/08/2016, na empresa PICA-PAU LANCHES LTDA, por exposição a agentes biológicos; e (iv) determinar se a autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo a reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme arts. 370, p.u., e 464, § 1º, II, do CPC. 4. A especialidade dos períodos de 15/08/1990 a 18/02/1991 e 12/10/1991 a 23/03/1995 é reconhecida. Embora o PPP indique ruído abaixo dos limites de tolerância, o LTCAT da própria empresa, datado de 2003, aponta ruído superior a 80 dB(A) no setor de Acabamento. O LTCAT, mesmo extemporâneo, é válido para comprovar a atividade especial, pois se presume que as condições ambientais no passado eram, no mínimo, tão agressivas, e o limite de tolerância para ruído até 05/03/1997 era de 80 dB(A). 5. O processo é extinto sem resolução de mérito quanto ao período de 01/03/2005 a 07/08/2016, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em observância ao Tema 629 do STJ. O PPP é insuficiente para comprovar a exposição a agentes biológicos em atividade de limpeza de banheiros em lanchonete, pois não há LTCAT e não se comprovou que o local era de uso público ou coletivo de grande circulação, o que é exigido pela jurisprudência para o reconhecimento da especialidade. 6. Não há reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja na DER (20/12/2022) ou na reafirmação da DER (30/11/2023), pois a segurada não preenche os requisitos de tempo de contribuição e, principalmente, a carência de 180 contribuições, conforme art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991, mesmo considerando a possibilidade de reafirmação da DER (Tema 995 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 15/08/1990 a 18/02/1991 e 12/10/1991 a 23/03/1995. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito quanto ao período de 01/03/2005 a 07/08/2016. Tese de julgamento: 8. O LTCAT, mesmo extemporâneo, prevalece sobre o PPP para comprovar a especialidade da atividade por exposição a ruído, se as condições ambientais não foram significativamente…
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