Processo 5003822-60.2023.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5003822-60.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MAGNUM SOUZA SANTOS, GABRIELA ALMEIDA PAIXAO REQUERIDO: MOYARA PECANHA E CASTRO, EDUARDO ESPINDOLA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: YGOR BOAVENTURA NOBRE - ES28663 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCOS MAGNUM SOUZA SANTOS e GABRIELA ALMEIDA PAIXÃO em face de MOYARA PEÇANHA E CASTRO e EDUARDO ESPÍNDOLA DE OLIVEIRA. Na petição inicial, os autores alegam, em síntese, que no dia 28 de agosto de 2022 o autor Marcos conduzia o veículo KIA MAGENTIS, ano 2007, placa MRR-3826, pela rodovia ES010, transitando na faixa central e deparando-se com o semáforo aberto à sua frente. Aduzem que foram surpreendidos por uma forte colisão na traseira de seu automóvel, ocasionada pelo veículo HYUNDAI I30, placa MSW6E64, o qual era conduzido pela requerida Moyara. Afirmam que a condutora requerida trafegava em velocidade acima da permitida e desatenta às condições de tráfego. Os autores relatam, ainda, que no momento do impacto a filha do casal, de apenas 7 (sete) meses de idade, estava no interior do veículo, o que agravou o estado de choque e abalo emocional da família. Diante dos fatos, requereram a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 41.163,23 a título de danos materiais, montante este lastreado em orçamento prévio para o conserto do veículo, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais o Boletim de Ocorrência e registros fotográficos dos veículos. A gratuidade da justiça foi deferida aos requerentes. Devidamente citados e intimados, os requeridos apresentaram Contestação, com o patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. Em seus argumentos de defesa, os requeridos sustentaram preliminarmente e no mérito a inexistência de sua culpa, arguindo que foram os autores quem deram causa à colisão. Segundo a narrativa defensiva, os veículos estariam parados em um sinal vermelho quando o condutor autor deu partida e freou de forma abrupta, tornando inevitável o choque por parte da requerida, que vinha logo atrás. A Defensoria Pública impugnou o Boletim de Ocorrência, classificando-o como prova unilateral e insuficiente para definir a dinâmica do acidente. Impugnou também os danos materiais pretendidos, destacando que o orçamento do conserto (R$ 41.163,23) ultrapassa significativamente o valor de mercado do próprio veículo, avaliado em R$ 27.756,00 conforme a Tabela FIPE. Rechaçou os danos morais, alegando tratar-se de mero acidente corriqueiro sem comprovação de violação aos direitos da personalidade. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e, de forma subsidiária, pelo reconhecimento de culpa concorrente. Apresentada réplica pelos autores. O feito foi devidamente saneado por este Juízo através da decisão saneadora de id 76622765, designando-se a respectiva fase de instrução e o depoimento testemunhal com arrimo nas provas encartadas nos autos. No termo de audiência de instrução e julgamento consta a desistência do depoimento pessoal dos requeridos, bem como foi indeferido o depoimento da testemunha PAULO CÉSAR DE MORAES JÚNIOR, considerando a informação de que se trata de amigo íntimo da requerida e não é testemunha…
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