Processo 5003822-69.2026.4.02.5120
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003822-69.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : INACIO AMBROSIO DA SILVA ADVOGADO(A) : RACHEL SOUZA VIANA FRANCO (OAB RJ185954) ADVOGADO(A) : KLESIA DE SENA LOURENCO SILVA (OAB RJ176906) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo ajuizado por INACIO AMBROSIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício assistencial ao idoso (NB: 724.969.251-9), desde o requerimento administrativo em 04/09/2025. DEFIRO a gratuidade de justiça. O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO , por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância. INTIME-SE o(a) autor(a) para, no prazo de 5 (cinco), informar número de telefone celular atualizado, a fim de viabilizar eventual contato do(a) assistente social responsável pelo agendamento da avaliação socioeconômica. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção: - Juntar instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência, sob pena de revogação da gratuidade de justiça e ter que arcar com os honorários perícia, arbitrados oportunamente, e termo de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, com data de assinatura não superior a 6 (seis) meses, em razão da divergência verificada entre a assinatura constante nesses documentos e aquela contida no documento de identificação civil. Transcorrido o prazo, sem o integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença . Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es), CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício assistencial/previdenciário e se há possibilidade de acordo, bem como para anexar aos autos o procedimento administrativo referente ao Benefício de Prestação Continuada – BPC. Considerando a peculiaridade da diligência, NOMEIO SIMONE CRISTINA DA SILVA, Assistente Social de confiança deste Juízo, para proceder à constatação das condições socioeconômicas da parte autora, em data e horário por ela designados, a ser realizada nas dependências da parte autora. Cientifica-se o(a) Assistente Social de que a realização da diligência por meio remoto somente poderá ocorrer mediante expressa e prévia autorização deste Juízo . Dessa forma, caso entenda imprescindível a adoção dessa modalidade para a adequada condução dos trabalhos periciais, deverá o(a) expert formular requerimento devidamente fundamentado, expondo as razões técnicas e circunstanciais que a justificam. Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cuja solicitação de pagamento será realizada após a apresentação do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos, de acordo com a Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e art. 370, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, Provimento nº T2- PVC-2011/00011, de 04/04/2011. Cabe ressaltar que…
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