Processo 5003823-31.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003823-31.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5003823-31.2025.8.08.0030 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA SENHORA ALMEIDA MASCENA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, MARIA SENHORA ALMEIDA MASCENA Advogados do(a) RECORRENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686-A, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737-A, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800-A Advogados do(a) RECORRENTE: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715, NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogados do(a) RECORRIDO: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686-A, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737-A, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800-A DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, verifico que a controvérsia dos autos se enquadra no Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Nesses termos, conforme definido pelo STJ, o referido Tema visa definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações claras ao consumidor (especialmente quando alega que pretendia contratar simples empréstimo) e o prolongamento indeterminado da dívida frente aos juros rotativos. Discute-se, ainda, quais as consequências em caso de invalidação do contrato (restituição, conversão ou revisão) e se há configuração de dano moral in re ipsa. No caso em exame, a controvérsia posta guarda aderência à delimitação firmada pelo STJ, especialmente quanto à necessidade de aferição do adequado cumprimento do dever de informação ao consumidor, na medida em que a parte autora afirma que não contratou de forma consciente os serviços de cartão de crédito consignado “RMC”/”RCC”, pleiteando a declaração de inexistência da avença supramencionada, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação em danos morais. Diante disso, verifico a identidade entre a matéria versada nos autos e o objeto do Tema n.º 1.414/STJ. Destaca-se que o Ministro Relator determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a ampliação da ordem de suspensão para alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a referida questão e tramitem no território nacional. Assim, impõe-se a suspensão do presente processo até o julgamento final do Tema n.º 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, evitando-se decisões conflitantes e garantindo-se a observância da sistemática dos recursos repetitivos e a segurança jurídica. Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do presente processo até decisão definitiva do STJ no Tema n.º 1.414/STJ, devendo a Secretaria providenciar a respectiva anotação no sistema. Com efeito, as partes deverão aguardar comunicação deste Juízo acerca do prosseguimento do feito após o trânsito em julgado do acórdão paradigma. INTIMEM-SE. VITÓRIA/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Relator

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