Processo 5003823-86.2025.8.21.0024

TJRS • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5003823-86.2025.8.21.0024
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003823-86.2025.8.21.0024/RS EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Neiva Ferreira Basílio, devidamente representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de Curadora Especial, em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, todos já qualificados nos autos. A presente demanda foi inaugurada pela Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial da parte embargante, a qual foi citada por edital nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5001023-03.2016.8.21.0024, movida pelo ora embargado. A referida execução visa ao adimplemento de valores oriundos da Cédula de Crédito Bancário n. 2013033830141165000095, cujo montante original perseguido era de R$ 50.569,36. Na peça vestibular dos embargos, a Curadoria Especial fundamentou sua defesa, primordialmente, na prerrogativa da negativa geral, estatuída no Art. 341, parágrafo único do CPC. Sustentou que, em virtude da ausência de contato direto com a parte representada e da natureza de sua nomeação, a impugnação genérica dos fatos alegados pelo exequente é medida que se impõe, tornando, assim, controvertida toda a matéria fática aduzida na petição inicial da execução. Argumentou que tal estratégia processual transfere integralmente ao embargado o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito em sua totalidade. Além da matéria de fundo, a parte embargante formulou pedidos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça e a fixação de honorários em favor do FADEP. Em decisão proferida nos autos, este Juízo procedeu a uma análise preliminar dos pedidos e da situação processual. Naquela oportunidade, foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça diretamente à parte embargante, sob o fundamento de que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não induz, por si só, presunção absoluta de hipossuficiência econômica da representada. Contudo, foi ressalvada a dispensa do recolhimento de custas processuais pela Defensoria Pública no exercício de tal múnus. Ato contínuo, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, por não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos cumulativos do Art. 919, § 1º, do CPC, notadamente a garantia do juízo, que não se encontrava perfectibilizada. Por fim, foi determinada a intimação do banco embargado para apresentar impugnação. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL apresentou sua impugnação aos embargos. Em extensa manifestação, a instituição financeira arguiu, em sede de preliminares, a necessidade de rejeição liminar dos embargos. O principal argumento para tanto seria a inobservância do disposto no Art. 917, § 3º, do CPC, uma vez que a defesa, ainda que por negativa geral, ao tornar controversa a totalidade da dívida, implicaria uma alegação de excesso de execução, o que demandaria a apresentação do valor que a parte embargante entende como correto, acompanhado do respectivo demonstrativo de cálculo. Sustentou, ainda, o caráter manifestamente protelatório dos embargos, o que autorizaria sua rejeição com base no Art. 918, III, do CPC. No mérito, o banco embargado rebateu a tese da negativa geral, defendendo a higidez do título executivo extrajudicial que aparelha a execução. Afirmou que a Cédula de Crédito…

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