Processo 5003824-48.2022.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003824-48.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ALEXSANDER ALVES DA SILVA, MARCIO NOGUEIRA TELLES Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780, THAIS NARA STEIN CECHIN - ES203B Advogado do(a) REQUERIDO: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO em face de ALEXSANDER ALVES DA SILVA e MARCIO NOGUEIRA TELLES, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, narra a parte autora que os requeridos encontram-se em débito com as taxas condominiais relativas à unidade nº 04 da Gleba N, no Parque Aquático Thermas, correspondentes ao período de 10/09/2007 a 03/05/2022, razão pela qual requer a condenação dos réus ao pagamento das taxas condominiais vencidas. Decisão de ID 24336478, indeferindo a gratuidade da justiça. Custas quitadas ao ID 25607727. Da contestação O requerido Márcio Nogueira Telles apresentou contestação ao ID 39105042 suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e, em sede de prejudicial, a prescrição dos débitos anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. No mérito, requereu o julgamento improcedente da ação, arguindo a exceção do contrato não cumprido, afirmando que o condomínio jamais implementou a infraestrutura básica necessária para legitimar a cobrança das taxas condominiais. O requerido Alexsander Alves da Silva apresentou contestação ao ID 77203870 suscitando, a ilegitimidade ativa e a ilegitimidade passiva e, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição dos débitos anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. No mérito, requereu o julgamento improcedente da ação, arguindo a exceção do contrato não cumprido, afirmando que o condomínio jamais implementou a infraestrutura básica necessária para legitimar a cobrança das taxas condominiais. Réplica à contestação de Márcio Nogueira Telles ao ID 40436473. Réplica à contestação de Alexsander Alves da Silva ao ID 82978623. Intimada a apresentar réplica e a manifestar-se sobre a produção de provas, a requerente pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental suplementar. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente ação, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo à análise das questões processuais ainda pendentes. DAS PROVAS Da prova testemunhal requerida pela parte autora Em sua réplica ao ID 82978623 a requerente pugnou pela oitiva do requerido Márcio Nogueira Telles a fim de demonstrar a ausência de contraprestação de serviços por parte do condomínio. No sistema do livre convencimento motivado, o Juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando constatar a existência de elementos suficientes para a formação de seu entendimento (art. 370 do…
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