Processo 5003824-64.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003824-64.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5003824-64.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLECY CORREA SANTANA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Nome: GLECY CORREA SANTANA Endereço: DOMINGOS RIBEIRO PINTO, 159, casa, BARRA DO JUCU, VILA VELHA - ES - CEP: 29125-090 Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 8501, Eldorado Business Tower, 23 andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-070 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GLECY CORREA SANTANA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. A parte autora alega que adquiriu uma geladeira junto à ré em 08/12/2025, ocasião em que informou expressamente que o produto deveria possuir voltagem de 110V. Contudo, a entrega ocorreu apenas em 18/12/2025 e, após a instalação, constatou-se que a geladeira não funcionava corretamente, verificando-se posteriormente que o eletrodoméstico entregue era de 220V, em desacordo com o produto contratado. Sustenta que comunicou imediatamente o equívoco à requerida, a qual reconheceu o erro e forneceu apenas um transformador provisório, comprometendo-se a realizar a substituição do produto. Entretanto, afirma que a troca somente ocorreu em 06/01/2026, permanecendo privada do uso regular da geladeira durante esse período, além de o transformador disponibilizado não funcionar adequadamente. Aduz, ainda, que a substituição do produto apenas foi efetivada após a instauração de procedimento administrativo perante o PROCON, razão pela qual ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos morais. Contestação da ré em ID nº 97634666, a qual sustenta que inexiste falha na prestação do serviço, afirmando que a nota fiscal demonstra que o produto adquirido era originalmente de 220V. Alega que a troca de mercadorias depende do cumprimento dos procedimentos internos da empresa e que eventual atraso decorreu da ausência de observância desses procedimentos pela própria autora, inexistindo qualquer ato ilícito que enseje sua responsabilização. Quanto aos danos morais, defende que a autora não comprovou efetiva lesão aos seus direitos da personalidade, sustentando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, incapaz de gerar indenização. Também impugna o pedido de danos materiais por ausência de conduta ilícita. Audiência de conciliação em ID nº 97770003, que restou infrutífera a tentativa de acordo. Apesar de dispensado (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. Passo à análise do mérito. No presente caso, a relação jurídica em apreço é de consumo, porquanto a parte autora é destinatária final do produto vendido pela demandada mediante remuneração. Assim, aplicáveis ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, a teor do artigo 6º, inciso VIII. Compulsando os autos, a autora alega que adquiriu uma geladeira…

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