Processo 5003824-98.2021.8.24.0001

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003824-98.2021.8.24.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5003824-98.2021.8.24.0001/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO : ERNESTINA DE OLIVEIRA CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS SCHNEIDER (OAB SC054583) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO MOTTIN (OAB SC051905) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A.  em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz na presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por  ERNESTINA DE OLIVEIRA CORDEIRO , nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados por ERNESTINA DE OLIVEIRA CORDEIRO em face de BANCO PAN S.A., a fim de: "a)  reconhecer  a inexistência da relação contratual entre as partes, em relação ao contrato nº 302571609-7, 305303619-4, 310906345-7, 321053078-2,  333944108-5 e 339211478-5; "b)  determinar  que o réu se abstenha de promover novos descontos ou cobranças relativas a tal(is) contrato(s) "c)  condenar  a parte ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021 e à restituição simples dos montantes cobrados anteriormente a essa data, atualizados monetariamente pelo iCGJ, nos termos da Circular n. 231, de 15 de agosto de 2023, desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% a partir da citação, permitida a compensação nos termos da fundamentação, cujos valores deverão ser atualizados pelos mesmos índices. Mas, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão apurados à luz da alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024 nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, ou seja, respectivamente pelo IPCA e pela SELIC, deduzido, neste caso, o índice de atualização monetária. "Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora arcar com o pagamento de 30% das despesas processuais e, também, com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. "Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade destas verbas (CPC, art. 98, § 3º). " Alegou a parte ré (Evento 135 - 1G), em suma, que: o julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial; o contrato discutido é plenamente válido, inclusive por aplicação do instituto da supressio ; inexistiu falha na prestação do serviço; não seria devida a responsabilização da ré pela ocorrência de fraude; houve culpa de terceiro; não seria cabível o pagamento de indenização por danos materiais, nem a devolução em dobro; os honorários de sucumbência deveriam ser reduzidos; deveria ser aplicada a SELIC para todo o período.  Foram oferecidas contrarrazões (Evento 142 - 1G). É o relatório. Decido. Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente…

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