Processo 5003825-10.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS AUTOS: 5003825-10.2026.8.08.0048 REQUERENTE(S): THAYNÁ MARCOLINO DA SILVA PEREIRA, por si e representando S. M. S. P. e LÍVIA AGHATA SILVA PEREIRA REQUERIDO(A): GABRIEL DOS REIS ALVES PEREIRA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente na Estrada do Aderno, 358, apto 43, bloco 11, CEP 06390-070, Carapicuíba/SP (tel.: 11 97777-9696). (caro[a] oficial de justiça: se a parte não for encontrada no endereço indicado, favor buscar contato telefônico). DECISÃO // MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CARTA PRECATÓRIA (sem custas) CUMPRIR O MANDADO DE IMEDIATO, JÁ QUE EXISTE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Defiro o benefício a assistência judiciária gratuita. Sem prejuízo de posteriormente ser designada sessão de mediação, desde logo designo audiência de caráter conciliatório para o dia 07/07/2026, às 14h, a realizar-se na 2ª Vara de Família, localizada no Fórum Cível de Serra/ES, com endereço na av. Carapebus, 226, bairro São Geraldo. CITE-SE e INTIME-SE pessoalmente o(a) requerido(a) para o ato acima, bem como dos termos da presente, sendo que o prazo para resposta (15 dias úteis) terá início a partir da audiência ora designada, caso a parte não compareça ou, comparecendo, o acordo não seja possível. Atenção: a resposta deve ser apresentada por advogado ou Defensor Público; a ausência de resposta implica na presunção de que são verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, que será entregue na audiência ou poderá ser retirada em Cartório. INTIME(M)-SE o(s) autor(es) de todos os termos da presente decisão, bem como para comparecer(em) à audiência acima designada. O autor será intimado da audiência por meio de advogado, consoante determina o art. 334, §3º, do CPC. SERVE A PRESENTE DE MANDADO E CARTA PRECATÓRIA, esta a um dos juízos de família da comarca de Carapicuíba/SP, objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do CPC, deprecando a Vossa Excelência proceder as diligências supramencionadas, exarando-se o seu r. “cumpra-se”. Faculta-se ao requerido participar da audiência mediante videoconferência, bastando, para tanto, na data aprazada, fazer contato com o juízo através do telefone 27 99703-3843 (WhatsApp), e solicitar o envio de link para ingresso na reunião virtual, por meio da plataforma zoom. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS Há requerimento para fixação de alimentos provisórios em favor dos(as) filho(a)(s) menor(es) das partes. As certidões de nascimento fazem prova de que realmente são filho(a)(s) e pai. Para que seja fixada pensão, o Poder Judiciário deve considerar a necessidade daquele que pede e a possibilidade daquele que é chamado a pagar. No caso, a necessidade do(a)(s) filho(a)(s) ainda criança e a possibilidade do pai. Muito bem! As necessidades de duas crianças, uma delas com menos de 01 ano, são grandes!! E, exatamente por serem menores de 18 anos, são presumidas, ou seja, dispensam prova efetiva. Sobre as possibilidades do pai, trata-se de pessoa apta ao trabalho e com vínculo empregatício formal. De acordo com consulta feita ao Prevjud, a remuneração mensal do alimentante gira em torno de três mil reais mensais. No entanto, na inicial, a autora demonstrou, por meio de comprovantes de transferências bancárias, que o genitor…
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