Processo 5003825-82.2025.4.02.5112

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003825-82.2025.4.02.5112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003825-82.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE : RODRIGO CANDIDO CARVALHO COSME (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA COSTA SANTOS GALVAO (OAB RJ214029) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. COISA JULGADA. NÃO EXISTÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO E CLÍNICO.  RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. O juízo reconheceu a existência de coisa julgada em relação ao processo anterior de nº 5003979-42.2021.4.02.5112, no qual o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência havia sido julgado improcedente. 2. Alega o autor: (i) inexistência de coisa julgada, por haver novo requerimento administrativo posterior ao trânsito em julgado da ação anterior e significativa alteração do suporte fático, tanto clínico quanto socioeconômico; (ii) que na ação anterior o autor foi diagnosticado com CID H54.2 (visão subnormal de ambos os olhos), enquanto nos presentes autos o diagnóstico é de CID H54.4 (cegueira em um olho) e CID H53.0 (ambliopia por anopsia), indicando agravamento da condição visual; (iii) que o novo laudo pericial judicial reconhece impedimento de longo prazo com limitações funcionais concretas na mobilidade, diferentemente da perícia anterior; (iv) que a lei 14.126/2021 expressamente classificou a visão monocular como deficiência sensorial; (v) modificação da composição familiar e do contexto socioeconômico; e (vi) preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício. É o relatório. Decido. 3. Na presente ação, o requerente formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 11/06/2025 (NB 722.251.237-4), o qual foi indeferido em 29/07/2025 sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS ( evento 1, PROCADM10 ). Ajuizada a presente demanda em 28/08/2025, o Juízo a quo determinou a realização das perícias médica e social.  4. O laudo médico judicial ( evento 33, LAUDPERI1 ), elaborado em 08/11/2025, diagnosticou o autor com CID H54.4 (cegueira em um olho) e ambliopia, com alteração moderada nas funções do corpo e limitação de mobilidade em grau moderado. O laudo socioeconômico judicial ( evento 72, LAUDO1 ), elaborado em 18/03/2026, apurou renda familiar mensal exclusivamente proveniente do programa Bolsa Família, no valor de R$ 650,00, para um núcleo familiar composto por três pessoas. 5. O Juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC, por entender que a presente demanda reproduzia pedido já decidido em ação anterior, com trânsito em julgado (nº 5003979-42.2021.4.02.5112). 6. Verifica-se que no Processo nº 5003979-42.2021.4.02.5112 a sentença de improcedência foi proferida com fundamento em laudo pericial que concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo, assentando que o autor, portador de visão monocular, já se encontrava adaptado à sua condição clínica, não apresentando barreiras que obstruíssem sua participação social. 7. Nos presentes autos, o laudo pericial chegou a conclusões diferentes. A perita, após exame presencial, identificou: (i) diagnóstico de CID H54.4 (cegueira em um olho), com perda total da acuidade visual no olho esquerdo por ambliopia de caráter irreversível; (ii) perda da acuidade visual, do campo visual e estereopsia em um dos olhos; (iii) alteração moderada nas…

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