Processo 5003825-92.2006.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003825-92.2006.8.21.0001/RS EXEQUENTE : FELIX JOAO ROSSATO FILHO ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS CAMINHA (OAB RS032248) ADVOGADO(A) : FLAVIO GRECA MORAES (OAB RS032392) ADVOGADO(A) : DAIANE VIEIRA CASAL (OAB RS070007) EXEQUENTE : MARIA TERESA BECKER ROSSATO ADVOGADO(A) : DAIANE VIEIRA CASAL (OAB RS070007) ADVOGADO(A) : FLAVIO GRECA MORAES (OAB RS032392) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS CAMINHA (OAB RS032248) EXECUTADO : GERSON ANTONIO PUFAL ADVOGADO(A) : EDISON GOMES MACHADO JUNIOR (OAB RS043521) EXECUTADO : ERCIL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A) : EDISON GOMES MACHADO JUNIOR (OAB RS043521) EXECUTADO : ALECI LOPES DE ALMEIDA PUFAL ADVOGADO(A) : EDISON GOMES MACHADO JUNIOR (OAB RS043521) EXECUTADO : ROGER MAURO PUFAL ADVOGADO(A) : TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683) ADVOGADO(A) : ROGER MAURO PUFAL (OAB RS061472) DESPACHO/DECISÃO 1 - Cancelamento da penhora dos imóveis matriculados sob nº 9 e exclusão do Banrisul Ciente da comprovação do pagamento dos emolumentos decorrentes do cancelamento da penhora dos imóveis matriculados sob nº 9 ( evento 282, OFIC1 e evento 332, CUSTAS2 ). Cancelada a penhora sobre o imóvel em que o Banrisul foi reconhecido como credor hipotecário, não há razão do Banco continuar cadastrado no processo como terceiro interessado. Diante disto, exclua-se o Banrisul dos autos. 2 - RENAJUD Concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 15 dias para cumprimento do item 3 da decisão de evento 297, DESPADEC1 , sobe pena de cancelamento das restrições realizadas no evento 296, RENAJUD4 . 3 - Alegação de fraude à execução Intimo a parte executada acerca do pedido de reconhecimento de fraude à execução em face de ERCIL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, item 1 da manifestação de evento 332, PET1 . 4 - Medidas em face de GERSON ANTONIO PUFAL O exequente pede a penhora de quotas sociais e de crédito titularizado pelo executado Gerson Antonio Pufal junto à empresa CONTEX Gestão de Negócios Ltda. (CNPJ 87.594.610/0001-49). Decido. 4.1. Quanto ao pedido de penhora do crédito , as informações obtidas via INFOJUD (evento 309) indicam que o executado Gerson Antonio Pufal realizou aporte na CONTEX Gestão de Negócios Ltda. a título de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC), no valor de R$ 450.000,00. Enquanto não convertido em capital social, esse aporte representa crédito do executado contra a sociedade, passível de penhora na forma do art. 835, XII, do CPC. Diante disto, defiro o pedido de penhora do crédito titularizado pelo executado Gerson Antonio Pufal junto à empresa CONTEX Gestão de Negócios Ltda. (CNPJ 87.594.610/0001-49). Oficie-se a CONTEX Gestão de Negócios Ltda. (CNPJ 87.594.610/0001-49) para que, no prazo de 15 dias: a) informe se o crédito referente ao AFAC ainda existe e seu valor atualizado; b) deposite o valor correspondente em juízo ou, alternativamente, apresente justificativa para a não realização do depósito. 4.2. Já em relação ao pedido de penhora de quotas sociais , para análise deste pedido, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar o contrato social atualizado da CONTEX Gestão de Negócios Ltda., a fim de verificar a titularidade e a quantidade de quotas do executado, bem como eventuais cláusulas restritivas à cessão. 5 - Medidas em face de ALECI LOPES DE ALMEIDA PUFAL Para análise do pedido de penhora do Box de Estacionamento nº 76 (Matrícula nº 113.368 do 4º Registro de Imóveis de Porto Alegre), intimo…
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