Processo 5003826-05.2026.8.24.0030
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003826-05.2026.8.24.0030/SC AUTOR : CIDALIA DO NASCIMENTO PACHECO ADVOGADO(A) : ORLANDO GONCALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164) ADVOGADO(A) : TÂMAR GIOVINAZZO (OAB SC074411B) DESPACHO/DECISÃO 1 . Compulsando a exordial e os documentos a ela coligidos, observo que não consta dos autos a cópia do contrato ora impugnado ou a prova da requisição administrativa de sua cópia (via correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”). 2 . Além disso, é consabido que o INSS tem procedimento administrativo próprio para impugnação e resolução de impasses atinentes a contratos de empréstimos consignados tidos como não contratados, bem como descontos realizados em quantia superior à margem consignável. Nesse sentido, a Instrução Normativa PRES/INSS 133/2022 prevê a porcentagem consignável de determinados benefícios previdenciários e possibilita a realização de reclamação administrativa no caso de inobservância das regras previstas no regulamento. Contudo, não consta dos autos qualquer prova de que o autor tenha utilizado o procedimento em questão (ou aquele previsto na Resolução n. 321/PRES/INSS) para discutir a suspensão dos descontos. As Câmaras de Direito Comercial da Corte Catarinense têm adotado o entendimento de que “ segundo a Resolução n. 321/PRES/INSS, os pedidos de suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo com reserva de margem consignável devem ser direcionados ao INSS, órgão pagador, e não diretamente ao Judiciário ” (Informativo da Jurisprudência Catarinense, Edição n. 109 de 11/11/2021, Suma, tópico 14). Havendo um procedimento administrativo próprio para resolução do imbróglio, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas demandas previdenciárias e da Corte Catarinense nas demandas securitárias, é necessário seja feito o pedido extrajudicial para suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, de modo que sua ausência prejudica a análise do interesse de agir da parte ativa no que toca ao pedido de tutela de urgência, na modalidade necessidade de ir a juízo. 3 . Por fim, deverá a parte requerente esclarecer se: a) jamais contratou com a ré por intermédio de qualquer tipo de contrato de (inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação - fraude ou falsidade de assinatura, por exemplo); se b) já contratou empréstimo bancário com a ré, porém, pretendia outra modalidade (consignado, por exemplo) distinta daquela via reserva de margem consignável (RMC); c) se houve violação ao dever de informação, de modo que o consumidor não compreendeu os termos do contrato, caso em que as cláusulas eventualmente não consentidas devem ser objeto de impugnação específica. A ausência dos esclarecimentos levará ao indeferimento da petição inicial, em razão da necessária determinação e certeza sobre os fundamentos do pedido. Ante exposto: 1. INTIME-SE a parte autora para que junte o contrato de empréstimo impugnado ou a requisição administrativa da cópia de tal contrato , no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual . 1.1. Registro que no caso de requisição administrativa da cópia , o pedido (sem resposta) deve ter ocorrido, pelo menos, trinta dias antes da sua juntada. Caso o pedido…
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