Processo 5003826-11.2026.8.24.0028

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003826-11.2026.8.24.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Içara
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003826-11.2026.8.24.0028/SC AUTOR : AGUINALDO DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) DESPACHO/DECISÃO (1) Nos processos judiciais, a assinatura eletrônica deve ser realizada nos termos do art. 1º, III, 'a' e 'b', da Lei n. 11.419/2006, isto é, por meio de " assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica" ; ou  "mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos" . Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUÍZO SINGULAR QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 76, § 1º E INC. I; 103 E 485, INC. IV, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REPUTADA INVÁLIDA A PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA EMITIDA PELA PLATAFORMA ZAPSIGN, NÃO INTEGRANTE DO ROL DE AUTORIDADES CERTIFICADORAS CREDENCIADAS PELA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS (ICP-BRASIL).  APELO DO AUTOR. DEFENDIDA A VALIDADE DO INSTRUMENTO DE OUTORGA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO, O QUAL ESTARIA EM CONFORMIDADE COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001, QUE VERSA SOBRE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS E NÃO VEDA A UTILIZAÇÃO DE OUTRO MEIO DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E INTEGRIDADE DE DOCUMENTOS EM MODO ELETRÔNICO, INCLUSIVE OS QUE UTILIZEM CERTIFICADOS NÃO EMITIDOS PELA ICP-BRASIL. ASSERÇÃO INSUBSISTENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 105, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL ADMITE A ASSINATURA DIGITAL EM PROCESSO ELETRÔNICO, DESDE QUE EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, A LEI N. 11.419/2016, QUE REQUER O CREDENCIAMENTO DA AUTORIDADE CERTIFICADORA DA ASSINATURA ELETRÔNICA NA ICP-BRASIL. PRESSUPOSTO NÃO PREENCHIDO PELA PLATAFORMA ELEITA PELO APELANTE. OPORTUNIZADA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO, A QUAL NÃO FOI PROVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NOS ARTS. 76, §1º, E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. MATÉRIAS AGITADAS COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ARESTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] a assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. [...] Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, Apelação Cível n. 5058326-55.2020.4.04.7100, Décima Primeira Turma, rel. Des Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 29-03-2023). (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, Apelação n. 5018102-28.2023.8.24.0036, relator Sandro Jose Neis, j. 21-05-2024) Nos presentes autos, observa-se que a procuração foi assinada digitalmente via 'ZapSign' ( evento 1, PROC2 ), a qual não se encontra inclusa na relação de autoridades certificadoras da ICP-Brasil (Disponível em: . Sendo assim,  intime-se  a parte Autora para regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração assinada na forma exigida pela legislação. Fica admitido, alternativamente, o comparecimento pessoal da parte a este Juízo para ratificar a assinatura constante na procuração que já consta nos autos. Prazo:  30 (trinta) dias , sob pena de indeferimento da petição inicial.…

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