Processo 5003826-48.2019.8.21.0025

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5003826-48.2019.8.21.0025
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003826-48.2019.8.21.0025/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO MARTINS ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de analisar as manifestações dos 67, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e 79, PET1 , bem como as respectivas respostas apresentadas pela parte exequente nos Eventos 78, PET1  e  84, PET1 No Evento 67, a parte executada argui a ocorrência de prescrição intercorrente, postulando a extinção do feito executivo com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Fundamenta sua pretensão no decurso do prazo prescricional trienal aplicável às Cédulas de Crédito Bancário, argumentando que o termo inicial para a contagem da prescrição se deu com o decurso do prazo de suspensão automática, após a ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, formalizada pela certidão do Oficial de Justiça datada de 08/07/2019. Sustenta que as diligências posteriores, especialmente a tentativa de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 38.995, mostraram-se ineficazes para interromper o fluxo prescricional, por se tratar de bem de terceiro, e que, sob a égide da Lei nº 14.195/2021, o lapso temporal para a pretensão executória já se exauriu. Em razão desses fundamentos, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de quaisquer atos expropriatórios. Posteriormente, em decorrência do bloqueio de ativos financeiros realizado por meio do sistema Sisbajud ( evento 68, SISBAJUD1 ), a parte executada apresentou, no Evento 79, impugnação à penhora. Alega a impenhorabilidade dos valores constritos, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que protege a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Argumenta que tal proteção se estende a outras formas de aplicação financeira, como contas correntes, e que os valores bloqueados constituem sua reserva financeira familiar, indispensável à sua subsistência. Invoca, ainda, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1235 para justificar a tempestividade de sua arguição. O exequente, devidamente intimado, apresentou suas respostas. No Evento 78, refutou a tese de prescrição intercorrente, defendendo que jamais permaneceu inerte, tendo promovido de forma contínua e diligente a busca por bens do devedor. Asseverou que a ausência de êxito na localização de patrimônio não se confunde com desídia e que os sucessivos pedidos de diligências foram suficientes para obstar a fluência do prazo prescricional. No Evento 84, impugnou a alegação de impenhorabilidade, argumentando que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem e a destinação dos valores bloqueados, conforme exige o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tratando-se de alegações genéricas e desprovidas de suporte probatório. É o relatório. DECIDO. I.- Da impugnação à penhora de valores. No que tange à impugnação à penhora dos valores bloqueados via Sisbajud, a parte executada invoca a proteção do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estendeu essa proteção a valores mantidos em outras aplicações financeiras, como contas correntes e fundos de investimento, desde que não se…

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