Processo 5003826-52.2025.8.08.0008

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003826-52.2025.8.08.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003826-52.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALOMAO BORBUJO AUGUSTO Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SALOMÃO BORBUJO AUGUSTO em face de BANCO BMG S.A. A parte autora sustenta que acreditou estar contratando empréstimo consignado convencional, mas que, na realidade, foi inserida na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada ao contrato nº 17463483, passando a sofrer descontos mensais em seu benefício assistencial. Afirma que jamais pretendeu contratar cartão de crédito consignado, que não utiliza cartão de crédito para compras e que não recebeu informações claras e adequadas acerca das características da modalidade contratada. Requer a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da parte autora. A requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação. Alegou que a operação foi formalizada mediante contratação eletrônica válida, acompanhada de documentação contratual, comprovante de disponibilização do crédito e demais documentos comprobatórios da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da petição inicial e impugnando as informações prestadas pela instituição financeira. É o relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. PRELIMINARES Inépcia da petição inicial A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, a petição inicial expõe de forma clara os fatos que fundamentam a pretensão deduzida em juízo, identifica o contrato impugnado, os descontos incidentes sobre o benefício da parte autora e formula pedidos certos e determinados de declaração de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. A circunstância de a demanda versar sobre matéria repetidamente submetida ao Poder Judiciário não torna a narrativa genérica ou inepta, sobretudo porque a requerida exerceu plenamente o contraditório, apresentando defesa detalhada acerca de todos os pontos controvertidos. Rejeito a preliminar. Ausência de interesse de agir Também não procede a alegação de ausência de interesse processual em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio ou de pretensão resistida. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo expressa previsão legal, inexistente na hipótese. Além disso, a resistência à pretensão autoral encontra-se…

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