Processo 5003826-82.2025.8.24.0048

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003826-82.2025.8.24.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003826-82.2025.8.24.0048/SC AUTOR : ALESSANDRA ZERMIANI GOULART KUNTZ LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO BRUNING KUNTZ DE SOUZA (OAB SC067595) ADVOGADO(A) : HEVELEN THAUANA SOARES DA ROSA (OAB SC074535) ADVOGADO(A) : MATHEUS CORREIA DE FREITAS (OAB SC078323) RÉU : OPX IMÓVEIS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO DE SOUZA BRASIL (OAB SC034083) RÉU : MARCELO BAUMGARTEN ADVOGADO(A) : BRUNO DE SOUZA BRASIL (OAB SC034083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por  ALESSANDRA ZERMIANI GOULART KUNTZ LTDA  em face de  OPX IMÓVEIS LTDA e MARCELO BAUMGARTEN . Foi deferido o pedido de tutela de urgência (ev. 4). Realizada audiência conciliatória, restou inexitosa (ev. 30) Citados, os réus apresentaram contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do corréu Marcelo Baumgarten  e a ilegitimidade ativa da autora. No mérito, requereram a improcedência dos pedidos formulados na inicial, a revogação da tutela de urgência concedida, bem como a procedência do pedido contraposto e a autorização para compensação de valores. Juntaram documentos (ev. 35). Houve réplica (ev. 41). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1 . Não ocorreu nenhuma das situações do art. 485 do Código de Processo Civil. Igualmente não é caso de julgamento antecipado de mérito (CPC, arts. 355 e 356). Há questões processuais pendentes a serem resolvidas (CPC, art. 357, I). 1.1. Da preliminar de Ilegitimidade Passiva do corréu Marcelo Baumgarten A parte ré alegou a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Marcelo, argumentando que este  atuou no instrumento apenas na qualidade de representante legal da empresa, não assumindo qualquer obrigação em nome próprio. De outro vértice, a parte autora afirmou: Embora o contrato tenha sido formalmente firmado entre a autora e a pessoa jurídica OPX Imóveis Ltda., a controvérsia deduzida nos autos não se exaure em mera cobrança abstrata de obrigação contratual. A narrativa fática revela atuação pessoal e direta do corréu administrador na condução da relação material, na interlocução mantida com a parte autora e na gestão dos fatos que ensejaram o inadimplemento e a ruptura da confiança contratual.   (grifei) Primeiramente, vale destacar que o novo Código de Processo Civil não mais trata expressamente de “condições da ação” e, consequentemente, “carência da ação”. Conforme o magistério de Didier Jr. 1 , legitimidade e interesse processual foram deslocados para a ala dos pressupostos processuais, e a possibilidade jurídica do pedido passou a ser tratada na dimensão do mérito. Feito esse esclarecimento, verifica-se que a preliminar arguida não viceja. Isso porque, a análise dos pressupostos processuais deve ser feita  in status assertionis , ou seja, parte-se de um juízo provisório hipotético de veracidade das alegações da parte autora e, caso posteriormente, seja constatada a inconsistência de sua narrativa, o pedido deverá ser julgado improcedente. No caso, conforme já mencionado, a parte autora imputa ao corréu condutas praticadas que ensejaram o inadimplemento e a ruptura da confiança contratual. Essa alegação está estritamente ligada ao mérito da demanda e carece de prova, mas isso basta para configurar legitimidade. Os argumentos se confundem com o mérito e dependem de dilação probatória, motivo pelo qual deixo para analisá-los após a instrução e no…

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