Processo 5003827-02.2026.4.04.7201
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003827-02.2026.4.04.7201/SC AUTOR : BRF S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SC059956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal movida por BRF S/A em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em que a parte autora postula, em sede de tutela provisória de urgência (arts. 296 e 300 do CPC), a suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito na CDA nº 91.2.25.026907-51, nos termos do art. 151, V, do CTN. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do curso da execução fiscal nº 5050357-04.2025.4.04.7200, até o trânsito em julgado da presente ação, bem como o reconhecimento de que os débitos discutidos não impeçam a emissão de certidão de regularidade fiscal. Narra a parte autora que é pessoa jurídica atuante nos setores de alimentos, nutrição animal, logística e produtos químicos, submetida ao regime não cumulativo da COFINS, nos termos da Lei nº 10.833/2003. Sustenta que, na condição de sucessora de Sadia S.A., apurou, no primeiro trimestre de 2006, créditos de COFINS não cumulativa vinculados à exportação, no montante de R$ 10.760.263,68, objeto de pedido de ressarcimento e compensação formalizado mediante PER/DCOMP. Relata que, após procedimento fiscalizatório, a Receita Federal indeferiu integralmente o pedido, reduzindo o saldo de ressarcimento a zero e não homologando as compensações realizadas. Afirma que apresentou manifestação de inconformidade, posteriormente rejeitada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Aduz que interpôs recurso voluntário ao CARF, o qual foi parcialmente provido para reconhecer créditos relativos, entre outros, à aquisição de indumentárias obrigatórias, embalagens para transporte, combustíveis, ferramentas e materiais utilizados em máquinas e equipamentos, soda cáustica e serviços. Afirma, ainda, que interpôs recurso especial, igualmente parcialmente provido, ocasião em que foram reconhecidos créditos referentes a materiais de limpeza e desinfecção, fretes de transporte de insumos e produtos em elaboração, pallets , óleo diesel utilizado em máquinas e equipamentos, aplicação de percentual de crédito presumido e fretes de produtos acabados entre estabelecimentos. Sustenta que, ao final da esfera administrativa, permaneceram glosados créditos referentes à energia elétrica e aluguel de dezembro de 2005, depreciação de ativo imobilizado adquirido antes de 01/05/2004, aluguel pago a pessoa física, insumos sujeitos à alíquota zero, armazenagem e fretes, ajuste positivo de créditos e despesas que teriam sido consideradas não comprovadas. Afirma que as glosas remanescentes resultaram na constituição de crédito tributário no valor de R$ 4.848.373,74, posteriormente reduzido para R$ 3.656.683,55 em razão de compensações realizadas de ofício pela Receita Federal. Aduz que o débito foi inscrito em dívida ativa sob a CDA nº 91 2 25 026907-51 e é objeto da execução fiscal nº 5050357-04.2025.4.04.7200, na qual foi apresentada Apólice de Seguro Garantia. Ao final, sustenta a ilegalidade das glosas remanescentes e requer a desconstituição do crédito tributário constituído no processo administrativo nº 10925.721207/2011-12, com a consequente anulação da inscrição em dívida ativa. Juntou documentos. Adimplidas as custas (Evento 7). A União - Fazenda Nacional, instada a se manifestar a respeito do requerimento de tutela de urgência e da suficiência e regularidade da garantia oferecida por meio da Apólice de Seguro Garantia nº 061222025000107750060784, se manifestou…
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