Processo 5003827-41.2025.4.03.6303

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003827-41.2025.4.03.6303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003827-41.2025.4.03.6303 AUTOR: DENICE DE BRITO MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL MIRANDA FERREIRA FERNANDES - SP201481 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção, Trata-se de ação proposta por DENICE DE BRITO MARQUES, atualmente com 63 (sessenta e três) anos de idade, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, almejando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Realizada audiência de instrução, com a colheita do depoimento pessoal da autora e oitiva de duas testemunhas arroladas pela requerente ( id 567630736; id 567630736 e; id 567630745). Após, vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano tinha como requisitos a idade de 65 anos, para homens, ou de 60 anos, para mulheres, nos termos do artigo 48 da Lei n° 8.213/91; e a carência. Referida norma foi parcialmente mantida para as mulheres pela EC n.º 103/2019, nos termos do inciso I do art. 18, da EC 103/2019, a saber: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Para os segurados inscritos anteriormente à vigência da Lei n° 8.213/91, a carência é considerada de acordo com o ano do implemento do requisito idade, nos termos do artigo 142 da Lei n° 8.213/91. Já em relação à aposentadoria por idade devida aos trabalhadores rurais, há regras mais específicas. Deve-se observar que os artigos 39, I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91, preveem regra especial em relação aos trabalhadores rurais que especificam, não exigindo o recolhimento de contribuições, mas apenas a prova do efetivo trabalho rural, ainda que descontínuo, no período igual ao de carência (prevista no art. 142 da mesma lei), imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Tratando-se de benefício assegurado pelo implemento da idade e pelo efetivo exercício das lides campestres, a única prova exigível é a de que efetivamente existiu o trabalho rural, pelo tempo estabelecido em lei, nos termos das regras excepcionais dos dispositivos legais citados acima. E o trabalho rural, frise-se, pode ser descontínuo, desde que exercido no período igual ao de carência do artigo 142, imediatamente anterior ao preenchimento dos requisitos para o benefício. A Lei n. 11.718, de 20.06.2008, trouxe inovações ao inserir no art. 48 da Lei n. 8.213/91 os parágrafos 3º e 4º, com o seguinte teor: "(...) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se…

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