Processo 5003827-58.2025.8.21.0078
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003827-58.2025.8.21.0078/RS REQUERENTE : VAGNER ROBERTO DE BONA ADVOGADO(A) : MARINA ROMAN (OAB RS103815) REQUERIDO : THIAGO VAZ DUTRA ADVOGADO(A) : VIVIANE BRISTOT PUTTI (OAB RS129560) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora pelos documentos juntados na inicial. Anotei a benesse no sistema. 2 . Recebo a inicial. 3. Tutela de urgência: A análise da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a coexistência de dois requisitos indispensáveis: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, o Autor invoca a sua desvinculação das obrigações tributárias e administrativas relativas ao veículo após a data da tradição, fundamentando sua pretensão na transferência da propriedade de bens móveis pela simples entrega, conforme o artigo 1.267 do Código Civil. Alega que a partir da alienação, a responsabilidade pelos débitos e multas recairia integralmente sobre o adquirente, e que sua boa-fé na transação, bem como a má-fé do comprador, deveriam ser suficientes para afastá-lo da responsabilidade solidária. Entretanto, a tese apresentada, no que concerne à desresponsabilização tributária do antigo proprietário, não encontra probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela de urgência, especialmente quando confrontada com a legislação específica que rege a matéria e o entendimento consolidado da jurisprudência pátria. É imperioso destacar que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) possui natureza real, vinculando-se ao bem e à sua propriedade. A responsabilidade pelo seu adimplemento é tratada de forma peculiar pelo ordenamento jurídico, visando assegurar a efetividade da arrecadação e a segurança jurídica nas relações que envolvem veículos automotores. O Código Tributário Nacional, em seus artigos 124, inciso II, e 128, estabelece a possibilidade de a lei designar expressamente pessoas como responsáveis solidários pelo crédito tributário, vinculadas ao fato gerador da respectiva obrigação. Especificamente, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 134, impõe um dever formal ao antigo proprietário que aliena um veículo: "Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, dentro de um prazo de sessenta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." A finalidade precípua deste dispositivo legal é proteger o interesse público e o erário, garantindo que o Fisco e os órgãos de trânsito tenham conhecimento inequívoco de quem é o responsável pela propriedade do veículo, e, por conseguinte, pelos encargos a ele atrelados, evitando a burla à fiscalização e o comprometimento da arrecadação. A omissão na comunicação da venda, portanto, não é uma mera formalidade desprovida de consequências, mas sim um fato gerador de responsabilidade solidária, que vincula o alienante aos débitos do veículo, sejam eles multas ou tributos como o IPVA, até que a comunicação seja efetivamente realizada. A alegada boa-fé na transação e a suposta má-fé do adquirente, embora possam ser relevantes para a esfera civil e contratual entre as partes, não têm o condão de afastar a responsabilidade…
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