Processo 5003828-48.2025.8.13.0116

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003828-48.2025.8.13.0116
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5003828-48.2025.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE MARIA RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSE MARIA RIBEIRO, contra BANCO BRADESCO S.A., afirmando que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a um contrato de cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC). Aduz que nunca contratou o referido serviço, pleiteia a restituição em dobro do que fora descontado e o recebimento de indenização por dano moral. A tutela de urgência foi concedida na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré, em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), suscitou preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não buscou a solução administrativa da controvérsia antes de ajuizar a ação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças. Sustentou que o autor contratou o cartão de crédito consignado em 29/06/2021 e que, em 30/06/2021, teria se beneficiado de um saque no valor de R$ 1.155,00, creditado em sua conta. Afirmou que a Reserva de Margem Consignável é legítima e decorre de contratação válida. Ao final, impugnou os pedidos de repetição do indébito em dobro e de Indenização por danos morais, pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX) requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Da desnecessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1414 do STJ: O Tema 1.414 do STJ pressupõe a existência de contrato cuja validade é questionada em razão de vício de consentimento, especialmente erro, ou seja, parte-se da premissa de que o vínculo jurídico foi formado. No caso em exame, contudo, a petição inicial é clara ao demonstrar que a controvérsia não se funda em vício de consentimento, mas na própria inexistência de contratação, por ausência absoluta de manifestação de vontade. Diferentemente da hipótese objeto de afetação no Tema 1.414/STJ — que pressupõe relação contratual existente, ainda que supostamente maculada por vício —, a presente demanda situa-se no plano da existência do negócio jurídico, e não no plano de sua validade. O autor nega expressamente a própria formação do vínculo jurídico, sustentando que jamais anuiu à contratação que lhe é atribuída. Assim, não se discute eventual erro ou defeito na manifestação de vontade, mas sim a ausência completa de declaração negocial. Assim, inexistindo similitude fático-jurídica entre a matéria afetada e a questão debatida nos autos, mostra-se desnecessária a suspensão do feito. Da preliminar de ausência de interesse de agir: A parte ré arguiu a ausência de interesse de agir da autora, por não ter esgotado as vias administrativas para a solução do conflito antes do ajuizamento da demanda, questão esta que se relaciona com o IRDR Tema 91 deste Egrégio…

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