Processo 5003828-54.2012.4.04.7208
TRF4 • Liquidação por Arbitramento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5003828-54.2012.4.04.7208/SC RÉU : EMBRAED - EMPRESA BRASILEIRA DE EDIFICAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO IMHOF (OAB SC010586) DESPACHO/DECISÃO 01. Ante as justificativas apresentadas pela parte executada sobre a inexistência da documentação cuja apresentação fora determinada no título executivo ( processo 5003828-54.2012.4.04.7208/SC, evento 280, PET1 ), o Ministério Público Federal afirmou que, devido ao transcurso do tempo desde a conclusão do empreendimento objeto do processo de conhecimento, "(...) revela-se plausível a alegação da empresa de que já não detém integralmente os registros pretendidos, especialmente porque inexiste demonstração de obrigação legal específica que impusesse a preservação da documentação por período superior ao ordinariamente exigido pela legislação aplicável" ; ao final de sua petição, o Ministério Público Federal requereu a designação de perícia judicial ( processo 5003828-54.2012.4.04.7208/SC, evento 283, MANIF_MPF1 ). No caso, dos documentos apresentados pelas partes não é possível extrair informações suficientes à apuração do lucro do empreendimento Edifício "Renaissance" . Ademais, o Ministério Público Federal impugnou o parecer apresentado pela parte executada Embraed Empresa Brasileira de Edificações Ltda ( processo 5003828-54.2012.4.04.7208/SC, evento 280, PARECER2 ), impossibilitando que a decisão por arbitramento se dê de plano, estando recomendada, assim, a realização de perícia para então aferir-se o valor da indenização ambiental imposta pelo título executivo, a ser executada nesta fase processual. 02. Porém, antes ainda de designação de perícia, buscando solução do processo que possa ser menos onerosa, já que dispensaria o cuteio da produção da prova pericial, determino a intimação de Embraed Empresa Brasileira de Edificações Ltda para que, querendo, em 05 dias, apresente no processo proposta de acordo, a qual, porém, deverá superar consideravelmente aquela já recusada pelo Ministério Público Federal ( processo 5003828-54.2012.4.04.7208/SC, evento 280, PET1 ; PARECER2 ; evento 283, MANIF_MPF1 ). Apresentada proposta pela empresa referida, intime-se o Ministério Público Federal para que, também em 05 dias, informe se a aceita, informe se a recusa, ou avalie se deseja fazer contraproposta. Havendo contraproposta, oportunize-se manifestação à empresa demandada, igualmente em 05 dias. Verificada convergência entre as partes para homologação de acordo, faça-se conclusão para deliberação judicial. Não verificada convergência entre as partes para homologação de acordo, encaminhe-se o processo à produção de prova pericial, conforme o tópico seguinte. 03. Para produção da prova pericial deverão ser adotadas as seguintes providências: 3.1. Para realização da perícia, nomeio o engenheiro civil Eduardo Bestetti Filho, CREA/SC 049918, o qual poderá realizar os trabalhos periciais independentemente da prestação de compromisso (Código de Processo Civil de 2015, art. 466). O laudo pericial deverá ser entregue, considerando a aparente complexidade do objeto da perícia, no prazo de 30 dias, contados da data de início da realização da perícia. Eventual necessidade de dilação deste prazo deverá ser veiculada por petição nos autos. 3.2. Intimem-se as partes para, querendo, em 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito e, se já não o fizeram, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, fornecendo, quanto a estes últimos, informações corretas e…
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