Processo 5003828-70.2025.8.24.0139

TJSC • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5003828-70.2025.8.24.0139
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5003828-70.2025.8.24.0139/SC PARTE AUTORA : CARLOS E ANA FARMACIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO COSTA (OAB SC046228) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se ação declaratória proposta por CARLOS E ANA FARMACIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE BOMBINHAS, buscando o direito de comercializar produtos de loja de conveniência ( drugstore ).  Foi proferida sentença, cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação ( evento 42, DOC1 ): Isso posto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos iniciais para, confirmando a tutela deferida no  evento 23, DOC1 , determinar que a parte ré se abstenha de impedir o comércio de produtos do ramo alimentício e demais produtos de conveniência da autora e conceda os registros, licenças e autorizações para o comércio de conveniência  drugstore , desde que cumpridas as exigências sanitárias, com a manutenção da separação física entre medicamentos e demais produtos. O réu é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$ 1.500,00, com fulcro no art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, sopesados a natureza e importância da causa e o tempo decorrido. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Não houve interposição de recursos, mas os autos ascenderam a este Tribunal por conta do reexame necessário. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da remessa necessária ( evento 5, DOC1 ).  Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Vinga compreensão neste Tribunal – o que inclusive permite o julgamento monocrático nos termos do art. 132, XV, do RITJSC – de que é permitida a comercialização de produtos próprios de lojas de conveniência e drugstores  desde que " (1) o contrato social das sociedades preveja esse tipo de objeto; e (2) haja separação física entre o local destinado aos medicamentos e aos demais artigos de primeira necessidade que tencionem disponibilizar " (AC e RN n. 5004315-10.2019.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020). É justamente esse o caso do autos. Há demonstração, por meio de fotos e vídeos, da separação física das mercadorias ( evento 1, DOC8  a  evento 1, DOC11  e evento 1, DOC12 ). Além disso, o contrato social da empresa trata expressamente da venda dos produtos de conveniência ( evento 1, DOC3 ).  Dessa forma, é de ser confirmada a sentença, assegurando o livre exercício desta atividade pela impetrante.  Nesse sentido, colhe-se da Jurisprudência desta Corte: A) MANDADO DE SEGURANÇA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA DRUGSTORE EM FARMÁCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1) PLEITO DE INCLUSÃO DA ANVISA NO POLO PASSIVO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MANDAMUS DIRECIONADO AO CHEFE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ATO PRATICADO PELA AGÊNCIA NACIONAL. 2) COMÉRCIO DE PRODUTOS NÃO FARMACÊUTICOS.  ATIVIDADE PREVISTA NO CONTRATO SOCIAL E SEPARAÇÃO FÍSICA COM OS MEDICAMENTOS. REQUISITOS ATENDIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE, NESTE SENTIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação / Remessa Necessária n. 5006906-18.2024.8.24.0039, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024). B) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMERCIALIZAÇÃO DE…

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