Processo 5003829-61.2025.4.04.7118
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003829-61.2025.4.04.7118/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003829-61.2025.4.04.7118/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELADO : SERGIO ADEMIR KUHN (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINEZ MADRIL SCHUL BRANDAO (OAB RS104135) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição (art. 17 da EC nº 103/2019) e determinou o pagamento de parcelas vencidas. O INSS busca a modificação dos consectários legais, especificamente a aplicação da taxa Selic a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações previdenciárias da Fazenda Pública, bem como a possibilidade de cumprimento imediato do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar e à concessão da aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, a contar da DER, uma vez que não houve remessa oficial nem interposição de recurso voluntário pelo INSS sobre esses pontos. 4. Os consectários legais foram confirmados conforme a sentença, aplicando-se a correção monetária pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006), em consonância com o Tema 905 do STJ. 5. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), conforme o RE 870.947 (Tema 810 do STF). 6. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021), ressalvada a alteração promovida pela EC nº 136/2025, que restringiu a aplicação da Selic a precatórios e RPVs, e a discussão na ADIn 7873, reservando a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, e a verba honorária devida pelo INSS ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora a contar da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (art. 497 do CPC) e da natureza condenatória e mandamental da decisão, sem que isso configure antecipação ex officio de atos executórios ou ofensa ao art. 37 da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A aplicação dos consectários legais em condenações previdenciárias da Fazenda Pública segue os índices definidos pelo STJ e STF, com a ressalva das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, cuja definição final é reservada à fase de cumprimento de sentença, e a implantação do benefício é imediata. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009,…
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