Processo 5003829-65.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003829-65.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRUTHI REU: LEONARDO MARQUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANILO CARLOS BASTOS PORTO - ES33860 Advogado do(a) REU: RAISSA NILMA SOUZA MOMBRINI - ES29664 SENTENÇA Trata-se de Ação De Cobrança De Cotas Condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRUTHI em face de LEONARDO MARQUES DA SILVA, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de cotas condominiais ordinárias supostamente inadimplidas, referentes ao período compreendido entre os anos de 2020 a 2023, bem como ao pagamento do saldo remanescente decorrente de acordo de parcelamento celebrado no ano de 2020. A inicial foi distribuída sob o valor da causa de R$ 9.423,27 e instruída com os documentos constantes dos IDs nº 67358296 a 67360413, sendo a petição inicial de ID nº 67356670. Narra a parte autora que o requerido, na qualidade de proprietário da unidade nº 302 do Condomínio do Edifício Bruthi, possui o dever legal e convencional de contribuir para o custeio das despesas condominiais, nos termos do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil. Aduz que, durante os anos de 2020 a 2023, o requerido deixou de comprovar o adimplemento de determinadas cotas condominiais, gerando débito no montante de R$ 6.040,00, além do inadimplemento de acordo de parcelamento celebrado em janeiro de 2020, pelo qual teria assumido a obrigação de quitar débitos pretéritos mediante parcelas mensais de R$ 150,00. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID nº 71082297, oportunidade em que, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e suscitou a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. No mérito, defendeu a inexistência de débito, afirmando que sempre adimpliu suas obrigações condominiais. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no ID nº 72696970, rebatendo integralmente os argumentos defensivos. Por meio da decisão de ID nº 91617111, este Juízo analisou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, determinando a sua intimação para apresentação de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira. Na mesma oportunidade, rejeitou a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e declarou o feito saneado, com a distribuição do ônus probatório nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, determinando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo requerido, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão de ID nº 91617111, determinou a sua intimação para apresentação de documentos aptos a demonstrar a alegada situação de hipossuficiência financeira, tais como extratos bancários, declarações de imposto de renda e comprovantes de renda, sob pena de indeferimento do benefício. Entretanto, não obstante a oportunidade concedida, o requerido deixou de trazer aos autos elementos mínimos capazes de evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de…
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