Processo 5003830-16.2026.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003830-16.2026.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA CÍVEL DE GUARAPARI PROCESSO Nº 5003830-16.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: LUARA IGREJA BRAMBATI, JOAO PAULO ALMEIDA RIBEIRO - DESPACHO - I. Da regularização da representação. A parte ré apresentou contestação conjunta no ID 100101861, subscrita pela advogada Karoline Carvalho Rocha, OAB/ES n.º 24.249, em nome de ambos os demandados, Luara Igreja Brambati e João Paulo Almeida Ribeiro, deduzindo matérias preliminares e de mérito, inclusive pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva deste último. Contudo, não se infere dos autos instrumento de mandato outorgado pelo requerido João Paulo Almeida Ribeiro à causídica subscritora da defesa. A capacidade postulatória constitui pressuposto de validade da relação processual, de sorte que a atuação do advogado, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em lei, pressupõe a existência de instrumento de mandato regularmente constituído. Detectado o vício de representação, incumbe ao Juízo oportunizar o respectivo saneamento, em observância aos artigos 76 e 104 do Código de Processo Civil e à primazia da resolução do mérito. Ante o exposto, intime-se a advogada subscritora da contestação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual do requerido JOÃO PAULO ALMEIDA RIBEIRO, mediante a juntada de instrumento de procuração devidamente subscrito pelo demandado, com poderes para a atuação nestes autos. Advirta-se que a ausência de regularização no prazo assinalado implicará a ineficácia dos atos processuais praticados em nome do referido requerido, com o seu desentranhamento ou desconsideração, conforme o caso, e a incidência das consequências processuais previstas no artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive a decretação de sua revelia. II. Da imperiosa advertência legal. Entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas. Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais. Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93). Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, Segunda…

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