Processo 5003830-22.2024.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5003830-22.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CRISTIANO MOREIRA PAIVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc., Cristiano Moreira Paiva, qualificado nos autos, ajuizou ação de reparação de danos morais e estéticos contra o Estado de Minas Gerais e Município de Divinópolis, ambas pessoas jurídicas de direito público. Narra que no dia 14/12/2021, após sofrer um acidente de trabalho, foi encaminhado à Unidade de Pronto Atendimento – UPA, onde foi diagnosticado a fratura do calcâneo com afundamento, com indicação de procedimento cirúrgico para colocar placas e pinos nos tornozelos e calcanhar, permanecendo no local por três dias sem realização da cirurgia necessária. Afirma que, em razão da ausência de vagas hospitalares para a realização da cirurgia, foi liberado para casa, mantendo o pé engessado enquanto aguardava a disponibilidade para o procedimento. Relata que devido à falta de vagas e à priorização de pacientes com COVID-19, permaneceu com gesso por quatro meses, quando o usual é o período de 3 a 8 semanas, o que gerou complicações como irritação ocular, dificuldade respiratória, inchaço e dor intensa. Sustenta que mesmo após tentativas de agilizar o tratamento junto a autoridades, a cirurgia definitiva não foi realizada, ocasionando sequelas permanentes, deixando-o parcialmente inapto para o trabalho, com dificuldades para caminhar, calçar sapatos e realizar atividades laborais, além de sofrer abalo psicológico significativo. Sustena que os danos sofridos decorrem da omissão e negligência dos réus na realização de cirurgia considerada imprescindível, configurando falha na prestação do serviço público de saúde, sendo-lhe devida a indenização, em razão do nexo de causalidade entre a conduta estatal e os prejuízos extrapatrimoniais experimentados. Por fim, invocando a responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF), requer a procedência do pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$60.000,00, danos estéticos no valor de R$ 50.000,00. Com a inicial vieram documentos. Foi realizada audiência de conciliação no CEJUS, sem acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) onde, em preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva, argumentando que eventual falha no serviço recai sobre a Unidade de Pronto Atendimento e o ente público municipal, a quem compete a gestão, credenciamento, fiscalização e organização da rede de atendimento municipal hospitalar do SUS. No mérito, alegou, em síntese: a) que o Estado de Minas Gerais não praticou nenhuma conduta que possa ser causa dos prejuízos alegadamente experimentados pelo autor; b) que o autor não comprovou que sua enfermidade foi causada pela alegada imperícia dos profissionais médicos que conduziram seu atendimento; c) que não basta à parte autora apresentar meras presunções e/ou especulações, sem nada trazer de conteúdo probatório concreto; d) que a indenização pretendida configura-se, em verdade, como substitutivo da remuneração que o autor…
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