Processo 5003830-44.2026.4.03.6114

TRF3 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5003830-44.2026.4.03.6114
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5003830-44.2026.4.03.6114 REQUERENTE: PET LIFE ABC LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA - SP141323 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, com pleito liminar, por meio do qual a parte autora, PET LIFE ABC LTDA, busca a sustação dos efeitos de protestos de Certidões de Dívida Ativa (CDAs). Em síntese, a requerente alega a nulidade dos processos administrativos que deram origem aos débitos, por suposto vício de notificação, que teria ocorrido exclusivamente via Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET). Afirma que os débitos de FGTS, que ensejaram as multas, foram quitados, mas que não pôde comprová-los administrativamente. Oferece o depósito judicial do valor integral para garantia do juízo. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência subordina-se à presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença do fumus boni iuris. O cerne da argumentação da autora é que os débitos de FGTS que originaram as multas foram devidamente pagos à época. Contudo, a requerente se limita a alegar tal fato, afirmando na própria petição inicial que a comprovação "será demonstrada na ação principal". Nesta análise in limine, a demonstração da quitação era prova documental indispensável para conferir verossimilhança à sua alegação e deveria ter instruído a petição inicial, o que não ocorreu. A mera alegação de pagamento, desacompanhada de qualquer lastro probatório, é insuficiente para afastar, de plano, a presunção de liquidez e certeza da qual gozam as Certidões de Dívida Ativa. Ademais, a alegação de vício na notificação, por ter ocorrido via Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) e com ciência por decurso de prazo, não se mostra, por si só, suficiente para caracterizar a probabilidade do direito. O DET é meio oficial de comunicação e é responsabilidade do contribuinte acompanhar as notificações em sua caixa postal eletrônica. A ciência tácita é consequência legalmente prevista para a inércia do notificado, não configurando, em princípio, violação ao contraditório ou à ampla defesa. Assim, ausente prova pré-constituída do fato essencial que ampararia o direito da autora — a quitação do débito principal —, não há como reconhecer a probabilidade do direito necessária à concessão da medida liminar. A ausência de um dos requisitos cumulativos prejudica a análise dos demais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando-se que a presente tutela cautelar antecedente na verdade consiste em pedido de antecipação de tutela (art. 305, parágrafo único, CPC), já que busca a antecipação do provimento final, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, aditar a petição inicial com a complementação de sua argumentação e a formulação do pedido principal, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC. Após o aditamento, ou decorrido o prazo, cite-se a União para apresentar contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da…

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