Processo 5003830-45.2026.4.04.7010
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003830-45.2026.4.04.7010/PR IMPETRANTE : ALISSON HENRIQUE DO NASCIMENTO MARCAL ADVOGADO(A) : BEATRIZ PAIXAO (OAB PR099536) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALISSON HENRIQUE DO NASCIMENTO MARCAL por meio do qual pretende seja reconhecido o direito de habilitação do Impetrante no Programa do Seguro – Desemprego, com a liberação das parcelas devidas, ou subsidiariamente, que seja reprocessado o requerimento administrativo nº 7836084284. Narra, em síntese, que em abril/2026 foi dispensado sem justa causa, que o pedido de seguro desemprego do impetrante foi indeferido sob o argumento de que figura como sócio administrador de uma empresa. Aduz que a empresa em que figura como sócia não possui faturamento, pelo que o impetrante não aufere rendimentos. Defende que o ato de indeferimento é ilegal, haja vista que o impetrante preenche os requisitos legais previstos no art. 3º, V da Lei 7.998/90. Requer a concessão da medida liminar e os benefícios da gratuidade da justiça. Atribui à causa o valor de R$ 12.593,25 (doze mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos). É o relatório. Decido. 2. Verifico que não foi possível confirmar a autenticidade da assinatura da procuração e declaração de hipossuficiência apresentadas pelo autor no 1.2 . Nos termos do art. 1º, §2º, III da Lei nº 11. 419/06 c/c MP 2.200-2/2001, para uso em processos judiciais , a assinatura digital de quem assina o documento deve ser certificada com base em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Ou seja, quem assina deve possuir certificado digital. Esclareço que para ter validade perante o Poder Judiciário os documentos devem ter assinatura física ou eletrônica e, nesse caso, o do documento assinado digitalmente deverá ser compatível com o verificador do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI ( https://verificador.iti.gov.br/verifier-2.8.1/ ). Recomenda-se, após a inclusão no processo, fazer a conferência com o verificador indicado. Desse modo, intime-se a parte autora para , no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação e apresentar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital compatível com o verificador do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, ou assinadas fisicamente e posteriormente digitalizadas. 3. Tratando-se de pessoa natural, diante da declaração de hipossuficiência apresentada no 1.2 , defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. O deferimento fica condicionado ao cumprimento do item 2 supra. 4. Passo à analise da tutela de urgência. Dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". A Lei nº 12.016/09 (art. 7º, III) exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos para a concessão liminar da segurança, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final. De fato, diversamente do que constou do indeferimento administrativo ( 1.8 ), não é possível presumir que a condição de sócio da parte autora, por si só, demonstre efetiva e…
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