Processo 5003830-69.2025.8.13.0487

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003830-69.2025.8.13.0487
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003830-69.2025.8.13.0487/MG AUTOR : ARTHUR SANTOS CASSIANO ADVOGADO(A) : GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI (OAB MG235151) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ARTHUR SANTOS CASSIANO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.  ambos qualificados nos autos. Concedida em parte a tutela de urgência no veento n° 5.1. Opostos os embargos de declaração pelo autor no evento n° 9.1. Acolhidos os aclaratórios no evento n° 11.1. Contestada a ação no evento n° 30.3. Impugnada a contestação no veento n° 31.1. O autor informou o desinteresse na profução de provas no veento n° 32.1. Realizada a audiência de conciliação no evento n° 33.2., as partes não transacionaram. Certificado o decurso de prazo sem a apresnetação de provas pelas partes no evento n° 46.1. Os autos foram migrados para este sistema. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas que não a documental já colacionada aos autos, pronuncio o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Acerca do ônus da prova, verifico a pendência de análise do pedido realizado pela parte autora na inicial, acerca da inversão do ônus da prova, baseada na relação de consumo. Com efeito, já devidamente pacificado pelo c. STJ, em entendimento que adoto, que "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa" (REsp nº 1.286.273/SP, 4ª T/STJ, rel. Min. Marco Buzzi, DJ 22/6/2021 - cf. Informativo nº 701 / STJ). A situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois a parte ré se enquadra no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atuando como fornecedora de produtos e serviços, e o autor, por sua vez, é considerado consumidor, nos termos do art. 2º, do CDC. Contudo, a inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços. A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos. Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma "vulnerabilidade agravada". A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito. Encontra aplicabilidade quando a prova perseguida pelo…

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